LEGISLAÇÃO DO FUNC. PÚBLICO
LEGISLAÇÃO DO FUNC. PÚBLICO

 

Publicado em 16/01/2008

Legislação Estadual

Decreto Nº 52.625/2008

Regulamenta o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 2º da Lei Nº 12.730/2007,

Decreta:

Artigo 1º - Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.

Parágrafo único - A desobediência ao contido no “caput” deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.

Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Copyright © - 2009 - Domingos Amato

 

 

Publicado em 19/06/2009

Legislação Estadual

Comunicado Conjunto COGSP/CEI de 18/06/2009

Uniforme Escolar

Em relação ao uso de uniforme nas escolas estaduais, cabe relembrar orientação encaminhada a todas as unidades escolares da rede estadual no início deste ano letivo.

O uso do uniforme não poderá ser obrigatório (Lei Nº 3.913/1983), podendo ocorrer somente após sua aprovação pelo Conselho de Escola, que definirá também as alternativas viáveis para os alunos que não possam adquiri-lo ou não o estejam  usando.

Antes da sua adoção, a escola deverá promover ampla discussão e divulgação na comunidade escolar.

A Diretoria de Ensino zelará para que tais procedimentos não venham a ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente, não contendo discriminação contra alunos, não os expondo a situações vexatórias e não se caracterizando por sanções, inclusive com o impedimento de participarem das atividades escolares.

O uso de uniforme deverá ser uma norma particular de cada unidade escolar, decidida pelo Conselho de Escola, podendo ser revista e alterada em qualquer momento, se não assimilada pelos alunos e/ou pais.

Decidido o uso de uniforme, sua comercialização não poderá ocorrer no ambiente escolar.

A escola não poderá, portanto, impedir a freqüência de alunos às atividades escolares pelo não uso de uniforme, em consonância com as Normas Regimentais Básicas das Escolas Estaduais.

Cumpre ressaltar que a não observância destas orientações poderá implicar em sanções administrativas previstas na legislação vigente.

 

Abandono de cargo e/ou função e frequência irregular

De acordo com as disposições inseridas nos incisos I e V do artigo 256 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), será aplicada pena de demissão ao funcionário, isto é, ao titular de cargo público, que incorrer em abandono de cargo ou que se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias intercaladamente durante um ano (frequência irregular).

O parágrafo 1º do referido artigo considera abandono de cargo o não comparecimento do funcionário (efetivo) por mais de 30 dias consecutivos ao serviço sem justificativa.

Para os que são regidos pela Lei 500/74, as ausências injustificadas não podem ultrapassar 15 dias seguidos ou 30 intercalados.

É importante ressaltar que somente as faltas injustificadas sujeitam o funcionário ou servidor à pena demissória.

No caso de processo instaurado para apurar abandono de cargo, a defesa do indiciado deve versar sobre força maior ou coação ilegal, segundo o artigo 311 da Lei 10.261/68.

No caso da freqüência irregular (mais de 45, para os efetivos, e 30, ACT, faltas injustificadas), as faltas são apuradas dentro do ano civil, para a configuração do ilícito, enquanto que, para a configuração do abandono de cargo, as faltas consecutivas podem ser consideradas, ainda que em outro ano civil.

Legislação Aplicável:

Dec. Nº 42.850/63 – Regulamento Geral dos Servidores (RGS)

Lei nº 10.261/68 – (EFP), art. 256, § 1º

Lei nº 500/74 – Regime Jurídico dos Servidores ACT

Res. SE nº 158/87 – Delegação de Competências

Inst. DRHU nº 7/87 – Configuração do ilícito do abandono e penalidades

Com. CG de 25/10/95 – Procedimentos sobre abandono de cargo ou função atividade.

Com. GG de 10/12/99 – Estabelece prazo para comunicar a ocorrência do fato (10 dias)

Abono de permanência

O abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida Emenda, será equivalente ao valor da contribuição previdenciária.
Nesse contexto é importante diferenciar abono de permanência de contribuição previdenciária. O servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio da aposentadoria e reforma, porém receberá o abono de permanência, que equivale o valor da contribuição, como um estímulo a permanecer trabalhando.

O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las e tenha a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência e permanecerá recolhendo, regularmente, a contribuição previdenciária.

O servidor que preencheu as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003, e que foi contemplado com a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e da revogada Instrução U.C.R.H. nº 001, de 21 de agosto de 2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004, ficando, exclusivamente, neste caso o servidor dispensado de apresentar requerimento.

Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral ou proporcional, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/01/2004.

A partir de 01/01/2004, os servidores que vierem a preencher as exigências para aposentadoria voluntária, a concessão do abono de permanência se dará a contar da data em que vier a completá-las.

Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.

O abono de permanência será concedido a todos os servidores que preencherem as exigências para aposentadoria voluntária, e que optem em permanecer em exercício, exceto para aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1°, inciso III, alínea "b", da CF/88 (aposentadoria proporcional por idade).

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

A Constituição Federal (art. 37 - XVI) proíbe o acúmulo remunerado de cargos, funções ou empregos no serviço público federal, estadual ou municipal, assim entendidas as atividades desenvolvidas pela administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Todavia, a regra comporta exceções, entre as quais a acumulação de dois cargos de professor ou de professor com cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

No âmbito do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/97 prevê que, na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com outro docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 horas semanais.

A legalidade das acumulações de cargo é aferida pelas Escolas e pela Diretoria de Ensino, nos termos do Decreto 41.915, de 02 de julho de 1997, que determina que haverá compatibilidade de horários quando houver possibilidade de exercício de ambos os cargos, o intervalo entre um e outro seja de uma hora, em se tratando do mesmo município, e de duas horas quando as funções são desempenhadas em municípios diferentes, bem como mediante a comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte. O Decreto 41.915/97 ainda contém previsão, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, que se as unidades escolares forem próximas uma da outra, os intervalos poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 minutos, a critério da autoridade competente. é importante ressaltar que constitui dever do servidor informar ao seu superior hierárquico todas as situações que configuram acúmulo de cargos.

Com a publicação da EC 20/98, foi acrescentado o § 10 ao artigo 37 da CF/88, que vedou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, funções ou empregos públicos, exceto nas hipóteses em que os cargos, funções ou empregos são acumuláveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Nos termos do artigo 11 da EC 20/98, não se aplica a proibição acima para os aposentados que tenham ingressado novamente no serviço público até 16/12/1998, ficando vedada, no entanto, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência do servidor público, exceto nas hipóteses elencadas no ítem anterior.

Legislação Aplicável:

CF/88 (arts. 37, 38, 42, 95, 128 e ADCT, art. 17; EC 19/98, 20/98 e 34/01)

CE/89 (art. 115, XVIII e XIX)

Lei nº 10.261/68 - (EFP), artigos 171 a 175

Dec. nº 41.915/97 - Acumulação remunerada de cargos - Manual de procedimentos

Correio Eletrônico DRHU - 01/07/98 para a Rede - Aplica o Dec. nº 41.915/97 aos servidores militares.

Dec. nº 42.965/97 - Jornadas de trabalho - art. 15: limite de 64 horas semanais

Adicional de Insalubridade e de Periculosidade

Insalubridade

O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 - Art. 1º).

Atividades Insalubres: são aquelas que podem implicar riscos a saúde do servidor.

O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação dada às unidades ou atividades insalubres em percentuais de: 40%, 20% e 10% sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

O servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de (L.C. 432/85 - Art. 4º):

- férias;

- casamento;

- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto/madrasta;

- licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;

- licença para tratamento de saúde;

- comparecimento ao IAMSPE, para consulta para tratamento de sua própria pessoa, entre outros;

- serviços obrigatórios por lei;

- licença quando acidentado no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional;

- licença compulsória de que tratam o artigo 206, da Lei n° 10.261/68, e o inciso VIII, do artigo 16, da Lei n° 500/74;

- licença prêmio;

- faltas abonadas;

- missão ou estudo dentro do estado, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, até 30 dias;

- participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 dias;

- participação em provas ou competições esportivas até 30 dias;

- doação de sangue .

A concessão será enquanto o servidor permanecer no exercício em unidades ou atividades insalubres.

No cálculo dos proventos da aposentadoria será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional.

O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 - Art. 6º, que acrescentou à L.C. 432/85 o Art. 3º-A).

Periculosidade

Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor da Administração Direta do Estado, pelo exercício, em estabelecimentos penitenciários e enquanto perdurar suas atividades (L.C. 315/83 - Arts. 1º e 3º ; L.C. 808/96 - Art. 2º, II; L.C. 825/97 - Art. 2º).

Adicional de Local de Exercício

O Adicional de Local de Exercício foi instituído pela Lei Complementar 669, de 20 de dezembro de 1.991 e alterado pela Lei Complementar 836/97, com escopo de estimular as atividades desenvolvidas em escolas da zona rural e nas zonas periféricas das grandes cidades que apresentem condições ambientais precárias, localizadas em região de risco ou de difícil acesso. O adicional corresponde a incremento remuneratório de 20% calculado sobre o valor da faixa e nível nas quais se acha enquadrado o servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

A lei foi regulamentada pelo Decreto 36.447, de 12 de janeiro de 1993. De acordo com as normas do mencionado decreto, a expressão zona rural aplica-se às regiões assim definidas pela legislação municipal de zoneamento; zona periférica de grande centro urbano com condições ambientais precárias é aquela localizada em região mais afastada do centro urbano dos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e dos municípios com população igual ou superior a 250.000 habitantes, carentes de infra-estrutura e serviços urbanos; região de risco é aquela que apresenta perigo à integridade física da comunidade escolar em virtude dos índices de violência e criminalidade registrados no local e região de difícil acesso é aquela que apresenta acidentes geográficos que dificultem a chegada à unidade escolar ou aquela cujo serviço de transporte coletivo é precário.

As unidades escolares abrangidas pelas regiões acima definidas serão identificadas pela Diretoria de Ensino respectiva e seu reconhecimento para fins do pagamento da vantagem depende de ato do Secretário da Educação.

Adicional por Quinquênio

O chamado adicional por quinquênio, referido no artigo 129 da Constituição Estadual, é uma vantagem pecuniária a que todos os servidores públicos civis da Administração Direta do Estado de São Paulo fazem jus a cada cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício (ver contagem de tempo) no serviço público estadual. Cada adicional equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos ou proventos calculados de forma singela, isto é, sem repique, nos termos da regra do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.

Cabe acrescentar que a Lei Complementar nº 792, de 20 de março de 1995, estabelece que o adicional por quinquênio deve ser concedido pela autoridade competente no prazo máximo de 180 dias, contados da data em que se completar o período aquisitivo, independentemente de pedido, sob pena de responsabilização da autoridade que der causa ao atraso.

Legislação Aplicável:

CF/88 - art. 37, XIV - Cálculo de forma singela.

CE/89 art. 129 - Previsão do benefício.

LC nº 444/85 -art. 26, c, II

LC nº 792/95 (prazo máximo para concessão)

LC nº 836/97 - art. 33, I

Adidos

Quando o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério (integrantes da classe docente ou da classe de suporte pedagógico) classificados em uma unidade escolar ou Diretoria de Ensino for maior que o estabelecido pelas normas legais ou regulamentares, os excedentes serão declarados adidos.

No caso dos docentes, a situação só se caracteriza quando, esgotadas todas as fases do processo de atribuição, não foi possível a atribuição de nenhuma aula.

Os docentes declarados adidos devem ser aproveitados em vagas ocorridas na própria unidade escolar ou em outras unidades mediante remoção -ex-officio-, observados os limites das Diretorias de Ensino.

Ressalte-se que o assunto agora é regulado pelo Decreto 42.966, de 28 de março de 1998, devendo-se destacar que a remoção, no interior, passa a ser diferente, pois obrigatória em nível de Diretoria de Ensino, e não mais de município.

O docente que for declarado adido e for removido para outra unidade escolar deverá manifestar por escrito, em 15 dias, sua opção de retorno, caso queira voltar à escola de origem quando do surgimento de alguma vaga, sendo que o direito de opção somente poderá ser exercido uma única vez.

Legislação Aplicável:

Decreto nº 42.966/98 - Adidos - (Disciplina a transferência e aproveitamento dos integrantes do QM)

Portaria DRHU nº 2/00 - Altera as Portarias nº 11/99 e 14/99 (incluindo adido)

Aposentadoria

Há três tipos de aposentadoria para o servidor público, pela regra permanente, a saber: por invalidez permanente, compulsória e voluntária, sendo esta por tempo de contribuição e por idade.

A aposentadoria por invalidez permanente depende de laudo favorável do Departamento de Perícias Médicas do Estado e, no caso dos integrantes do Quadro do Magistério do Estado, ocorre sempre com proventos integrais conforme regra do artigo 39, parágrafo 3º da L.C. nº 836/97 (Plano de Carreira do Magistério). Para o cálculo dos proventos, observa-se a média da carga horária dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria (Portaria DRHU nº 1, de 07, publicada no DOE de 08/05/2003).

Além disso, com a alteração da LC nº 836/97 pela LC nº 958/04, o docente titular de cargo pode optar pela média da carga horária de 84 meses ininterruptos ou 120 meses intercalados, desde que sujeitos a mesma jornada de trabalho e observada a equivalência entre hora/aula e hora de trabalho e que o período seja anterior a 01/02/1998 (no entendimento da administração estadual).

Nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41, de 31/12/03, a aposentadoria compulsória deve ocorrer quando o servidor público (homem ou mulher) atingir 70 anos de idade e será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

A aposentadoria voluntária sofreu importantes modificações com a promulgação das Emendas Constitucionais nº 20, publicada em 16/12/98 e 41, publicada em 31/12/2003, que implementaram as Reformas da Previdência, assunto tratado em verbete destacado neste Manual.

Desta maneira, atualmente, no Brasil, tem-se as seguintes modalidades de aposentadoria voluntária:

1. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

1.1. - Regra Comum a todos os servidores públicos

Como regra geral, para todos os servidores públicos, a aposentadoria passa a ser possível quando se atinge uma idade mínima e de tempo de contribuição a saber:

Sexo

Idade

Tempo/Contribuição

Homem

60

35

Mulher

55

30


Além disso, o servidor deve comprovar o mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Os requisitos são acumulativos e, portanto, o servidor só alcança a aposentadoria desde que atendidos todos os requisitos.

1.2. Aposentadoria especial do professor/professora

O professor ou professora que comprove tempo exclusivamente prestado em funções do magistério da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, há a redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição:

Sexo

Idade

Tempo/Contribuição

Professor

55

30

Professora

50

25


Da mesma forma, o professor/professora deve comprovar 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

A partir da vigência da EC 20, de 16/12/1998, não se permite mais a aposentadoria especial dos professores universitários.

Desde a reforma previdenciária promovida pela EC 41, de 31/12/2003, não está mais assegurada a integralidade de vencimentos e nem a paridade de vencimentos e proventos, para quem vier a se aposentar pela regra do artigo 40 da Constituição Federal.

Portanto, para ter assegurado esses direitos o servidor que já estava no serviço público deve atender aos requisitos das regras de transição instituídas na EC 20/98, EC 41/03 e EC 47/05 (conhecida como PEC Paralela)

2. REGRAS DE TRANSIÇÃO

2.1. Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998

Esse sistema da regra de transição pode ser utilizado para aqueles servidores que já eram servidores em 16/12/98 e que não queiram se utilizar da regra geral e permanente para a aposentadoria de que trata o artigo 40 da CF.

Também é necessário que se possua idade mínima e um mínimo tempo de contribuição para se aposentar por esse sistema:

Sexo

Idade

Tempo/Contribuição

Homem

53

35

Mulher

48

30

Além do tempo de contribuição expresso na tabela acima, tanto o homem como a mulher devem cumprir o requisito de 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e o conhecido "pedágio", que é calculado sobre o tempo que faltava para o servidor atingir o tempo de contribuição mínimo na data da publicação da EC 20, ou seja, em 16/12/1998.

Explicando melhor, o "pedágio" equivale a um acréscimo de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para o homem atingir 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição.

Pode-se pensar no seguinte exemplo: servidora que, em 16/12/98 tinha 20 anos de contribuição e, desta forma, o seu pedágio seria um acréscimo de 20% sobre o tempo que, em 16/12/98, faltava para ela completasse 30 anos de contribuição (30-20 = 10 anos x 20% = 2 anos). Portanto, nesse caso, a servidora para se aposentar, além da idade mínima e do requisito de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, deve trabalhar mais 12 anos (10 anos que faltava para completar o tempo de contribuição mínimo e mais 2 anos para cumprir o pedágio).

2.1.1. Regra de transição para o professor

Na regra de transição para o professor/professora, não há a redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição. Entretanto, para compensar essa ausência, o professor e a professora, que comprovem ter exercido todo o seu tempo de contribuição em sala de aula, ganham um bônus, que faz com que seu tempo de serviço sofra um acréscimo, sendo esse bônus 17% para o professor e de 20% para a professora, que é aplicado sobre o tempo de contribuição exercido até 16/12/98.

Se tomarmos o mesmo exemplo acima para exemplificar o cálculo de uma professora que contava com 20 anos de magistério, em sala de aula, em 16/12/98, e aplicarmos o bônus de 20% sobre esse tempo de contribuição trabalhado, é como se ela tivesse, em 16/12/1998, 24 anos de tempo de contribuição.

20% x 20 anos (tempo de contribuição até 16/12/98) = 4 anos

30 anos (tempo de contribuição mínimo) - 24 anos = 6 anos (tempo que faltava para essa professora se aposentar)

6 anos x 20% (pedágio) = 1,2 anos.

6 + 1,2 anos = 7,2 anos

Nesse caso, a professora deverá trabalhar mais 7 anos e 2 meses para se aposentar, além, é claro, de ter a idade mínima de 48 anos e contar com os cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Observação: O cálculo do bônus sempre deve preceder o do pedágio.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA

ENSINO MéDIO E FUNDAMENTAL
(Cálculo aproximado em dias, meses e anos de serviço)

 

Homem

   

Mulher

   

anos já trabalhados

tempo convertido

tempoque falta normal

tempo com pedágio

tempo convertido

tempo que falta normal

tempo com pedágio

30

35a

0

       

29

33a11m

1a1m

1a3m11d

     

28

32a2m27d

2a2m27d

2a8m8d

     

27

31a7m2d

3a4m28d

4a2m6d

     

26

30a5m

4a7m

5a6m

     

25

29a3m

5a9m

6a10m24d

30a

0

0

24

28a28d

6a11m2d

8a3m21d

28a9m18d

1a2m12d

1a5m8d

23

26a10m27d

8a1m3d

9a8m15d

27a7m6d

2a4m24d

2a10m16d

22

25a8m26d

9a3m4d

11a1m13d

26a4m24d

3a7m6d

4a3m25d

21

24a6m25d

10a5m5d

12a6m7d

25a2m12d

4a9m18d

5a9m3d

20

23a4m24d

11a7m6d

13a11m1d

24a

6a

7a2m12d

19

22a2m19d

12a9m11d

15a3m28d

22a9m18d

7a2m12d

8a7m20d

18

21a21d

13a11m9d

16a8m22d

21a7m6d

8a4m24d

10a28d

17

19a10m20d

14a1m10d

18a1m20d

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11a6m7d

16

18a8m19d

16a3m11d

19a6m14d

19a2m12d

10a9m18d

12a11m15d

15

17a6m18d

17a5m12d

20a11m8d

18a

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14

16a4m16d

18a7m14d

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16a9m18d

13a2m12d

15a10m2d

13

15a2m15d

19a10m15d

23a8m26d

15a7m6d

14a4m24d

17a3m10d

12

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20a11m16d

25a1m27d

14a4m24d

15a7m6d

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11

12a10m13d

22a1m17d

26a6m21d

13a2m12d

16a9m18d

20a1m27d

10

11a8m12d

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27a11m15d

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18a

21a7m6d

9

10a6m10d

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19a2m12d

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8

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30a9m7d

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7

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26a10m22d

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8a4m24d

21a7m6d

25a11m1d

6

7a7d

27a11m23d

33a6m25d

7a2m2d

22a9m18d

27a4m9d

5

5a10m6d

29a1m24d

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24a

28a9m18d

4

4a8m4d

30a3m26d

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25a2m12d

30a2m26d

3

3a6m3d

31a5m27d

37a9m18d

3a7m6d

26a4m24d

31a8m4d

2

2a4m2d

32a7m28d

39a4m24d

2a4m24d

27a7m6d

33a1m13d

1

1a2m1d

33a9m29d

40a7m6d

1a2m12d

28a9m18d

34a6m21d

  Fonte: CNTE


Observações:

  • Estas regras valerão para os professores que estiverem em exercício na rede pública de ensino no momento da promulgação da Reforma da Previdência.
  • A base de cálculo na transição não será o tempo de aposentadoria especial, mas o da aposentadoria comum - 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres).
  • Para quem tem pouco tempo de atividade no magistério poderá ser mais conveniente optar pela regra permanente, apesar de neste caso o tempo de contribuição ser o da aposentadoria comum.
  • Para quem tem pelo menos 15 anos de magistério a regra de transição é mais vantajosa, pois assegura a aposentadoria aos 53/48 anos de idade. A regra de conversão atenua o requisito do tempo de contribuição exigido (35 anos para o homem e 30 para a mulher).
  • A regra de transição trata igualmente todos os professores, sem distinção quanto ao nível em que lecionam.
  • Tanto a regra permanente como a regra de transição exige tempo exclusivo de magistério para poder gozar as vantagens da conversão ou da redução do tempo de contribuição.

2.2. Redutor

Atualmente, com a EC 41, de 31/12/2003, para aqueles servidores que não possuíam todos os requisitos acima até 31/12/2003, seja para a aposentadoria comum ou a dos professores, quando eles completarem esses requisitos, poderão ainda de aposentar por essa regra de transição, porém terão um redutor de proventos da seguinte forma:

- para aqueles que vierem a completar todos os requisitos até 31/12/2005, o redutor será de 3,5% para cada ano que antecipar a aposentadoria em relação à idade mínima prevista na regra permanente do artigo 40 da CF (60/55, para o servidor/servidora comum e de 55/50, para o professor/professora). Logo, o servidor comum, homem, pode ter um redutor de até 24,5%, no caso de vir a se aposentar com 53 anos de idade (60-53 = 7 x 3,5% = 24,5%).

- para os que vierem a completar todos os requisitos a partir de 01/01/2006, o redutor será de 5% para cada ano que antecipar a aposentadoria em relação à idade mínima prevista na regra permanente do artigo 40 da CF, ou seja, 60/55 para os servidores em geral, e de 55/50 para professor/professora. Portanto, o servidor comum homem pode ter um redutor de até 35% de seus proventos, caso ele se aposente com 53 anos de idade (60-53 = 7 x 5% = 35%)

2.3. Integralidade de vencimentos e paridade

Para os que não possuíam todos os requisitos à aposentadoria até 31/12/2003 e que, portanto, não tinham o direito adquirido, não mais se assegura a integralidade dos proventos e a paridade para o servidor que vier a se aposentar por essa regra de transição da EC 20/98.

3. Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003

Essa Emenda igualmente instituiu uma regra de transição para os servidores que já estavam no serviço público até 31/12/2003, de forma que se eles completarem todos os requisitos do artigo 6º possam se aposentar com o direito à integralidade dos vencimentos e a paridade integral. São eles os requisitos:

3.1.Servidores Comuns

Sexo

Idade

Tempo/Contribuição

Homem

60

35

Mulher

55

30

 

3.2. Professores (tempo exclusivo em sala de aula)

Sexo

Idade

Tempo/Contribuição

Homem

55

30

Mulher

50

25

 

Além desses requisitos (idade mínima e tempo de contribuição), os servidores, tanto comuns como professores, devem atender ainda os requisitos dos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

4. Emenda Constitucional nº 47, de (também conhecida como PEC Paralela)

A Emenda Constitucional 47 criou igualmente uma regra de transição para o servidor público que tiver ingressando até 16/12/1998, de forma que, para cada ano de contribuição superior ao tempo mínimo estipulado na regra permanente do artigo 40 da CF (35/30 anos), possa ser reduzido um ano na idade mínima.

Portanto, o homem que tem 36 anos de contribuição, pode se aposentar com 59 anos de idade, e assim por diante.

Além dos requisitos acima, os servidores precisam comprovar 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para poderem se aposentar por esse sistema.

Nessa regra de transição, não foi assegurada uma regra especial para os professores, de forma que eles têm que atender os mesmos requisitos que os demais servidores públicos.

Para os que vierem a se aposentar por essa regra, ficam assegurados os direitos à integralidade dos vencimentos e à paridade integral.

5. Normas gerais aplicáveis a todas as espécies de aposentadorias por tempo de contribuição:

O artigo 4º da EC 20/98 determina que o -o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 943/03, é que instituiu a contribuição de 5% para o custeio da aposentadoria, além dos 6% que o servidor público paga ao IPESP, de acordo com a Lei Complementar nº 180/78.

Observação: O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 726, pacificou o entendimento no sentido de que apenas o tempo em sala de aula pode ser contado para a aposentadoria especial do professor.

II - Aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidos aos seguintes requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher; 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Legislação Aplicável:

CF/88 - art. 40
CE/89 - art. 126
LC nº 836/97 - Plano de Carreira para o Magistério
Emenda Constitucional nº 20/98
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005.
Inst. Conjunta UCRH/CAF nº 01/01 - Procedimentos Administrativos
LC nº 943/03, de 23/06/2003 - Institui Contribuição Previdenciária para custeio de aposentadoria.
LC nº 954/03, de 31/12/2003 - Institui Contribuição Previdenciária dos Inativos e Pensionistas.
Instrução Conjunta UCRH nº 1/04, de 05/03/2004 - Procedimentos administrativos sobre o abono de permanência.
Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 - Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
Orientação Normativa nº 3, de 13/08/04, DOU de 17/08/04 - Dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos.
Orientação Normativa nº 4, de 08/09/04 - Altera a Orientação Normativa nº 3, anterior.

APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL - INSS

Os segurados da Previdência Social não precisam comprovar idade mínima para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral. Essa é uma dúvida muito comum entre os contribuintes e foi causada, principalmente, pela reforma da Previdência do servidor público, que fixou uma idade mínima para a aposentadoria integral dos funcionários federais, estaduais, distritais e municipais, que é de 60 anos para os homens e de 55 para as mulheres.

Para ter direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e de 25 anos, para a professora, de efetivo exercício prestado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria será concedida, independente da idade da pessoa. A idade mínima somente é exigida pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem e 48 anos para mulher).

Outra dúvida comum entre a população é sobre a aposentadoria por idade. A confusão, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas não sabem que a idade mínima não basta para a concessão desse benefício. Para ter direito à aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

O tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a 180 meses (15 anos). Para quem se filiou à Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 138 meses de contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de 24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de contribuição.

Aposentadoria pelo regime previdenciário geral - INSS

Os segurados da Previdência Social não precisam comprovar idade mínima para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral. Essa é uma dúvida muito comum entre os contribuintes e foi causada, principalmente, pela reforma da Previdência do servidor público, que fixou uma idade mínima para a aposentadoria integral dos funcionários federais, estaduais, distritais e municipais, que é de 60 anos para os homens e de 55 para as mulheres.

Para ter direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e de 25 anos, para a professora, de efetivo exercício prestado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria será concedida, independente da idade da pessoa. A idade mínima somente é exigida pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem e 48 anos para mulher).

Outra dúvida comum entre a população é sobre a aposentadoria por idade. A confusão, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas não sabem que a idade mínima não basta para a concessão desse benefício. Para ter direito à aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

O tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a 180 meses (15 anos). Para quem se filiou à Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 138 meses de contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de 24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de contribuição.

Atribuição de aulas e classes

O assunto é disciplinado pelo artigo 45, da L.C. 444/85, e as regras classificatórias utilizadas para a distribuição das aulas e classes são as seguintes:

1) A SITUAÇÃO FUNCIONAL

Quanto à situação funcional, os docentes são classificados em três faixas: a dos titulares de cargo, a dos professores estáveis e dos demais docentes servidores.

Entre os titulares de cargo, a prioridade é dos titulares de cargo provido mediante concurso correspondente ao componente curricular das aulas a serem distribuídas. Estes são seguidos pelos titulares de cargo destinado, isto é, aqueles cuja disciplina de origem foi suprimida e por força de habilitação de que eram portadores passaram a ocupar novo cargo (ex: antigos professores de Francês que passaram a ocupar cargo de Português).

Finalmente, devem ser relacionados para fins de atribuição de aulas os demais titulares de cargo, por exemplo: o titular de cargo de Professor Educação Básica I, que, habilitado em componente curricular do ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio, se inscreve para atribuição a título de carga suplementar de trabalho nesses componentes.

Entre os estáveis, a preferência recai nos declarados estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 e 1988 e após estes, devem ser classificados os “celetistas” estáveis.

A última faixa relacionada com a situação funcional diz respeito aos demais servidores, isto é, aos admitidos com base na Lei 500/74, para ministrar aulas livres ou em substituição.

2) A HABILITAÇÃO

O segundo critério classificatório para fins de atribuição de aulas é a habilitação conferida pelo diploma do curso de licenciatura plena de que são possuidores.. A habilitação específica do cargo ou função posiciona-se acima da não específica.

3) O TEMPO DE SERVIÇO

De acordo com a citada norma legal, compete à Secretaria da Educação fixar as ponderações que devem ser dadas ao tempo de serviço prestado na unidade escolar, no cargo ou função-atividade e no Magistério Oficial do Estado de São Paulo, no campo de atuação das aulas a serem atribuídas.

4) OS TÍTULOS

O último critério a ser utilizado para fins de classificação para a escolha de aulas é a apresentação dos títulos, cujos valores também são fixados através de resolução do titular da Pasta.

São considerados títulos os certificados de aprovação em concurso público - específico das aulas e classes a serem atribuídas - e os diplomas de Mestre e Doutor.

O processo de atribuição de aulas e classes, para os servidores não titulares de cargo, pode ou não ser realizado em fases (unidade escolar e Diretoria Regional de Ensino), de acordo com o interesse da Secretaria da Educação. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 45, da L.C. 444/85, foram revogados pela L.C. 836/97.

Dada a complexidade do processo, advertimos aos interessados que a fiscalização preventiva dos procedimentos relacionados com a inscrição, a classificação e a atribuição de aulas é a forma mais eficaz de impedir abusos ou erros.

A Secretaria da Educação, mediante resolução, baixa as normas complementares que regem este processo. A leitura criteriosa dessas regras deve ser feita por todos os docentes a fim de que sejam evitados os equívocos tão comuns neste procedimento.

A legislação que rege e disciplina as diversas fases do Processo de Atribuição de Classes e Aulas é a seguinte:

L.C. 444/85- em especial o artigo 45;

L.C. 836/97 – a qual conceitua e classifica:
    - campo de atuação dos docentes – no artigo 6º;
    - jornadas de trabalho docente – artigo 10;
    - carga  horária do OFA – artigo 11;

Resolução SE n. 97,  de 23-12- 2008 - Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

Resolução SE n. 90, de 09/12/2005 – Disciplina o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas, bem como a

Atribuição de Classes e Aulas durante o ano letivo;

Resolução SE n. 01, de 04/01/2006 – Atribuição de Aulas de Projetos;

Resolução SE nº 77, de 29/11/2006 – Atribuição de Classes e Aulas das Escolas de Tempo Integral;

Resolução SE 79, de 30/11/2006 – Dispõe sobre atribuição de classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental;

Instrução CENP, de 08/12/2006 – dispõe sobre o funcionamento, a reorganização e o processo de atribuição de classes e aulas das Escolas de Tempo Integral;

Decreto nº 42.965, de 27/03/98 – Regulamenta as Jornadas de Trabalho Docente (artigo 10, da L.C. 836/97);

Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, e dá providências correlatas.

OBSERVAÇÃO – Na Resolução SE 90/2005 – comentada pelo Departamento Jurídico – encontram-se modelos de requerimentos para variadas situações, bem como indicação de casos em que é cabível Mandado de Segurança.

 

Auxílio-Alimentação

O Auxílio-alimentação para os servidores estaduais foi criado pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, e sua concessão restringe-se aos servidores cuja retribuição salarial global seja inferior a 130 (cento e vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerado esse valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. Registre-se que o Decreto 48.938, de 13/09/2004, ampliou a faixa de exclusão para 130 UFESPs, a partir de 1º de outubro de 2004.

A concessão do benefício, segundo seu regulamento (Decretos 34.064/91, 44.959/00 e 48938/04), é feita mediante a distribuição de documento (“ticket”) para aquisição de alimentos “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.

O benefício é devido aos servidores, em função dos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que, no caso dos docentes, a determinação dos dias de trabalho efetivo são convertidos em horas-aula. Para fim de apuração dos dias de trabalho efetivo não são considerados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação.

Os procedimentos a serem adotados pela unidade de lotação para a distribuição dos tickets estão descritos no Comunicado CRHE nº 7/92, cuja redação foi alterada pelo Comunicado CRHE nº 8/92 (D.O.E de 14/7/92, p. 29).

Do Comunicado CRHE 7/92 consta um anexo com a seguinte tabela para a distribuição de tickets:

Horas-aula
por mês

Quantidades de
tickets a receber

10 a 19

01

20 a 29

02

30 a 39

03

40 a 49

04

50 a 59

05

60 a 69

06

70 a 79

07

80 a 89

08

90 a 99

09

100 a 109

10

110 a 119

11

120 a 129

12

130 a 139

13

140 a 149

14

150 a 159

15

160 a 169

16

170 a 179

17

180 a 189

18

190 a 199

19

200 ou mais

20


é importante consignar que, para fins de recebimento do Auxílio-Alimentação, é considerado o valor da remuneração global do servidor devem ser descontadas as verbas recebidas a título de salário-família, salário-esposa, gratificação de trabalho noturno, serviço extraordinário e vencimentos atrasados em geral.

Legislação Aplicável:

Lei nº 7.524, de 28/10/91 – Institui Auxílio Alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada;

Decreto nº 34.064, de 28/10/91 – Regulamenta a Lei 7.524/91;

Decreto nº 39.534, de 17/11/1994;

Decreto nº 48.938, de 13/09/2004 – altera os Decretos anteriores.

Auxílio-Funeral

De acordo com o disposto no artigo 168 da Lei 10.261/68, será concedido ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor público ou inativo, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-funeral.

Para o recebimento deste auxílio, o cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, deve formular requerimento à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido o atestado de óbito e as notas de despesas do funeral.

LEGISLAÇÃO:

Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – artigo 168

Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário – Artigo 22.

 

Auxílio-Transporte


O Auxílio-Transporte para os servidores públicos civis do Estado foi instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e o seu valor corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

O Auxílio-Transporte será devido por dia efetivamente trabalhado, apurado à vista do Boletim de Freqüência, e o pagamento corresponderá ao mês da respectiva prova da freqüência.

O valor estimado da despesa de condução foi estabelecido pelo Decreto 30.595, de 13 de outubro de 1989 o qual estimou um valor diário para cada região administrativa do Estado de São Paulo. Esses valores são revistos mensalmente pela Secretaria da Fazenda.

Para a implantação do benefício pago sob o código 09B do Demonstrativo de Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instrução DDPG/G 3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).

De acordo com o disposto na Resolução SF nº 15, publicada no Diário Oficial de 5 de abril de 2008, são os seguintes os valores da despesa diária de condução, com vigência a partir de 1º de março de 2008:

Região Administrativa 

Valor diário da despesa de condução R$

Região Metropolitana da Grande São Paulo

9,40

Santos

6,60

Taubaté

6,30

Sorocaba

7,29

Campinas

6,90

Ribeirão Preto

6,30

Bauru

5,25

Araçatuba

6,00

Presidente Prudente

6,00

São José do Rio Preto

6,30

Marília

6,30

Araraquara

6,30


Base de Cálculo  (atual)

Vigência 1º/março/2008

(A x B) – C

• A = número de dias efetivamente trabalhados
•  B = valor da despesa diária de condução
• C = 6% da retribuição global mensal do servidor


LEGISLAÇÃO:

Lei nº 6.248, de 13/12/88 – Institui o Auxílio Transporte (= Vale Transporte: 6%)

Decreto nº 30.595, de 13/10/89 – Regulamenta a Lei 6.248/88

Avaliação de Desempenho


O Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996, alterado pelo Decreto 41.974, de 18 de julho de 1997, criou o Programa Permanente de Avaliação de Desempenho do servidor público civil, que consiste em avaliações semestrais dos servidores, em número mínimo de duas por ano.

O programa de avaliação abrange os professores titulares de cargo, estáveis, estagiários e os contratados pelo regime da Lei 500/74, e não abrange os servidores afastados para ocupar cargo em sindicato de categoria ou para exercer mandato de dirigente em entidades de classe, os servidores afastados para exercício de mandato eletivo, os licenciados para tratar de interesses particulares nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, os servidores afastados com prejuízo dos vencimentos e os servidores afastados para freqüentar curso de pós-graduação.

A avaliação dos servidores será feita no cargo ou função que estiverem exercendo. Em caso de acúmulo legal de cargos o servidor será avaliado em cada um deles.

A avaliação será feita pelo superior imediato, sendo cabível recurso no prazo de 10 dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação.

Os professores inconformados com a avaliação feita pela escola poderá, concomitantemente, apresentar pedido de reconsideração dirigido ao Diretor da Escola e, concomitantemente, recurso ao Dirigente Regional de Ensino.

Cabe observar que, apesar de continuar em vigor o Decreto 40.999 de 08/07/96, alterado pelo Decreto 41.974 de 18/07/96, que criou o Programa Permanente de Avaliação e Desempenho do Servidor Público Civil, a última avaliação de desempenho ocorreu no ano de 1998.

Além da avaliação de desempenho prevista nos moldes do que foi dito acima, há a avaliação de desempenho prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 41, da Constituição Federal, que surgiu a partir da Emenda Constitucional 19/98, como uma das formas de quebra de estabilidade.

Segundo esse dispositivo, o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada à ampla defesa.

Há Projeto de Lei Complementar Federal (PLC nº 248 - D/ 1998) em tramitação no Congresso Nacional visando regulamentar esse tipo de avaliação de desempenho.

Carga Suplementar de Trabalho


Segundo o artigo 16 da L.C. 836/97, entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividade com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. A retribuição pecuniária por hora prestada a título suplementar de trabalho ou a título de carga horária corresponde a 1/120 do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, considerando-se para este fim o mês de cinco semanas (artigo 35 da L.C. 836/97), e de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor.

Legislação Aplicável:

- Lei Complementar nº 836/97 – artigo 16

- Resolução SE 90/2005

CEFAM


Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério (CEFAM) foram criados pelo Decreto 28.089, de 13 de janeiro de 1988. A parte mais importante do Projeto, tal como concebido inicialmente pela Secretaria da Educação pode ser encontrada no Parecer CEE nº 352/88.

Em razão da previsão contida no Dec. 44.449/99 e Resolução SE 2/2001, os CEFAMs passaram a constituir-se em unidades autônomas próprias, comportando classificação de cargos e/ou funções.

Atualmente, porém, em razão da Resolução SE 119/2003, as últimas unidades dos CEFAMs estão com suas classes funcionando até o final de 2005, devendo ser extintos todos os CEFAMs a partir de 2006.

A Resolução 105/2001, em seu art. 24, revogou expressamente o item 8 da Instrução 1 anexa à Res. SE 279/88, que dispunha sobre inscrição, seleção e classificação do corpo docente e do coordenador pedagógico do CEFAM.

Neste caso, a seleção para as disciplinas específicas do magistério passa a ser realizada em nível de Diretoria de Ensino, através de provas e apresentação de projetos, ao passo que, as aulas do núcleo comum passam a ser atribuídas de acordo com os critérios gerais de atribuição ditados pela Secretaria de Educação.

Foram revogados, também, pela Resolução SE 105/2000 os artigos 5º, 9º, 10 e 12 da Resolução SE 14/88, a qual dispõe sobre o funcionamento do CEFAM.

O aluno egresso do CEFAM terá prioridade na obtenção de bolsa universidade no Programa Escola da Família.

Legislação Aplicável:

Resolução SE nº 43, de 19/02/92 (Autorização para instalação e funcionamento)

Resolução SE nº 181, de 13/12/96 (Dispõe sobre Habilitação do Magistério - CEFAM)

Resolução SE nº 11, de 23/01/98 (CEFAM – Grade Curricular)

Decreto nº 44.449 (Tipologia)

Resolução SE nº 119, de 07/11/03 (Matrículas – extinção dos CEFAMs)

CEL - Centro de Estudos de Linguas

Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério (CEFAM) foram criados pelo Decreto 28.089, de 13 de janeiro de 1988. A parte mais importante do Projeto, tal como concebido inicialmente pela Secretaria da Educação pode ser encontrada no Parecer CEE nº 352/88.

Em razão da previsão contida no Dec. 44.449/99 e Resolução SE 2/2001, os CEFAMs passaram a constituir-se em unidades autônomas próprias, comportando classificação de cargos e/ou funções.

Atualmente, porém, em razão da Resolução SE 119/2003, as últimas unidades dos CEFAMs estão com suas classes funcionando até o final de 2005, devendo ser extintos todos os CEFAMs a partir de 2006.

A Resolução 105/2001, em seu art. 24, revogou expressamente o item 8 da Instrução 1 anexa à Res. SE 279/88, que dispunha sobre inscrição, seleção e classificação do corpo docente e do coordenador pedagógico do CEFAM.

Neste caso, a seleção para as disciplinas específicas do magistério passa a ser realizada em nível de Diretoria de Ensino, através de provas e apresentação de projetos, ao passo que, as aulas do núcleo comum passam a ser atribuídas de acordo com os critérios gerais de atribuição ditados pela Secretaria de Educação.

Foram revogados, também, pela Resolução SE 105/2000 os artigos 5º, 9º, 10 e 12 da Resolução SE 14/88, a qual dispõe sobre o funcionamento do CEFAM.

O aluno egresso do CEFAM terá prioridade na obtenção de bolsa universidade no Programa Escola da Família.

Legislação Aplicável:

Resolução SE nº 43, de 19/02/92 (Autorização para instalação e funcionamento)

Resolução SE nº 181, de 13/12/96 (Dispõe sobre Habilitação do Magistério - CEFAM)

Resolução SE nº 11, de 23/01/98 (CEFAM – Grade Curricular)

Decreto nº 44.449 (Tipologia)

Resolução SE nº 119, de 07/11/03 (Matrículas – extinção dos CEFAMs)

Conselho de Escola

O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, composto por professores, especialistas, funcionários, pais e alunos, obedecendo o princípio da representação paritária.

São atribuições do Conselho de Escola:

Deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da unidade escolar;

b) solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;

d) integração escola-família-comunidade;

e) criação e regulamentação das instituições auxiliares;

f) aplicação dos recursos da Escola e das instituições auxiliares;

g) homologar a indicação do Vice-diretor quando oriundo de uma outra unidade escolar;

h) a aplicação de penalidades disciplinares aos funcionários, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.

Com relação à alínea “h”, cumpre ressaltar que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem a observância desses dois princípios constitucionais.

Além das atribuições acima, também é da competência do Conselho de Escola, a elaboração do calendário e do regimento escolar dentro dos limites fixados pela legislação aplicável à espécie e a apreciação de relatórios de avaliação de desempenho da unidade escolar.

Nos termos do que dispõe o artigo 61 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, um dos direitos do integrante do Quadro do Magistério é participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional, da mesma forma que é um dos seus deveres, de acordo com o artigo 63 da mesma lei complementar.

O assunto é regulado pelo artigo 95 da L.C. 444/85. Em 1º de abril de 1986, o Diário Oficial do Estado publicou um Comunicado da Secretaria da Educação orientando a rede sobre os procedimentos relacionados com o Conselho de Escola.

O novo plano de carreira (L.C. 836/97) não alterou as disposições legais referentes ao Conselho de Escola previstas no artigo 95 da LC 444/85, de modo que elas permanecem íntegras.

As normas regimentais básicas (Deliberação CEE nº 67/98) igualmente faz referência ao Conselho de Escola, como um colegiado que obrigatoriamente deverá ser criado na Unidade Escolar, nos termos do artigo 95 citado acima.

Legislação Aplicável:

Lei Complementar 444/85 –artigo 95 (Estatuto do Magistério)

Comunicado SE de 31/03/86 – Conselho de Escola

Comunicado SE de 10/03/93 – Conselho de Escola

Parecer CEE nº 67/98 – Normas Regimentais Básicas – artigos 16 a 19;

Resolução SE nº 41, de 18/03/02 – Anuência do Conselho de Escola para o Projeto Parceiros do Futuro.

Contagem de Tempo de Serviço

O tempo de serviço prestado pelo docente, quer no serviço público, quer em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, pode ser aproveitado para determinados fins.

No caso do Magistério Público Estadual, o tempo de serviço pode ser aproveitado, por exemplo, para efeito de aposentadoria, de recebimento de vantagens pecuniárias (adicional qüinqüenal e sexta-parte), de classificação para escolha de aulas, etc.

As circunstâncias em que o serviço foi prestado é que determinam, de acordo com a lei, a contagem do tempo de serviço.

Dessa maneira, é que o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo ou às suas autarquias deve ser computado para todos os efeitos legais, segundo a regra do artigo 76 da Lei 10.261/68. É importante ressaltar que só é computável o tempo de serviço remunerado e não concomitante com outro já utilizado pelo servidor.

O tempo de serviço público prestado à União, a outros Estados, aos municípios e suas autarquias é contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, exceto àquele prestado até 20 de dezembro de 1984, que deverá ser contado para todos os efeitos legais, de acordo com a regra do artigo 1º, parágrafo único, da LC. 437, de 23 de dezembro de 1985.

Da mesma forma, é contado o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal é computável apenas para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88 (com redação dada pela EC 20/98) e a L.C. 269/81, que exige comprovação, mediante certidão expedida pelo INSS.

As diversas situações vividas pelo servidor público, relacionadas com a sua freqüência ao serviço merecem da lei tratamento diferenciado, pois muitas vezes a ausência ao trabalho não significa prejuízos salariais ou na carreira. Essas ocorrências são denominadas exercício ficto. Assim, as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde são computadas para fins de aposentadoria, disponibilidade e para efeito do recebimento da remuneração. Não são, contudo, computadas para efeito de percepção de adicionais e sexta-parte.

O artigo 78 da Lei 10.261/68 considera efetivo exercício para TODOS os efeitos legais os afastamentos decorrentes de férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; licença do acidente no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; licença à funcionária gestante; licença compulsória ao servidor a qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção ou doença transmissível; faltas abonadas até o limite de 6 por ano; afastamento para participar de missão ou estudo do interesse do Estado no país ou no exterior; doação de sangue; afastamento por processo administrativo se o funcionário for declarado inocente ou apenado com repreensão ou multa; trânsito em caso de mudança de sede de exercício por prazo não excedente a 8 dias; para participação em certames esportivos, no país ou no exterior, quando representar o Brasil ou o Estado de São Paulo; para exercer mandato eletivo federal, estadual ou de prefeito municipal; para exercer mandato de vereador, desde que haja incompatibilidade de horários.

O artigo 91 do Estatuto do Magistério considera efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais as aulas que o docente deixar de ministrar em razão de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior e recesso escolar.

O artigo 64, parágrafo 1º da L.C. 444/85, considera efetivo exercício para todos os fins o período em que o integrante do QM esteve afastado para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos e funções previstos nas unidades e órgãos da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação. Da mesma forma, os afastamentos autorizados pelo Governador para participação em eventos da APEOESP devem ser computados para todos os fins e efeitos legais nos termos do artigo 4º do Decreto nº 52.322/69.

O artigo 77 da Lei 10.261/68 manda que a apuração do tempo de serviço do funcionário público seja feita em dias e convertida em anos, considerados estes como de 365 dias.

Em relação ao tempo de afastamento para tratar de assuntos particulares (art. 202 da Lei 10.261/68), o DRHU admite a contagem, para fins de aposentadoria comum, dos afastamentos, mas somente a partir de setembro de 2003, quando passou a incidir a contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar 943/03. Há entendimentos no sentido de que o tempo de afastamento pelo artigo 202, em qualquer período, pode ser contado para fins de aposentadoria comum, por ter havido contribuição ao IPESP, movendo ações judiciais para os interessados em garantir esse direito.

É oportuno salientar, por fim, que o tempo de serviço do docente servidor, nos termos do artigo 92 do Estatuto do Magistério, deve ser computado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Legislação Aplicável:

Lei nº 10.261/68 – artigo 76 - Regra Geral

Lei Complementar nº 437/85 – Tempo prestado em outras esferas administrativas

Lei Complementar nº 706/93 – Docentes estáveis

Coordenação Pedagógica

O novo plano de carreira instituído pela L.C. 836/97 criou o posto de trabalho de Professor Coordenador cuja forma de preenchimento e atribuições devem ser objeto de regulamento. Neste sentido já existe decreto do Governador (Decreto 40.510/95) que, por não contrariar a norma da lei, foi recebido pelo novo plano de carreira.

Assim, o docente a ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador deverá ter 3 (três) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo e, segundo o artigo 4º do Decreto nº 40.510 de 4 de dezembro de 1995, as unidades escolares contarão com docentes designados para os postos de trabalho destinados à função de coordenação na área pedagógica, nos períodos diurno e noturno.

Atualmente, a designação do Professor Coordenador está regulamentada pela Resolução S.E. nº 35, de 7/04/2000, sendo certo que novas normas deverão ser expedidas pela Secretaria da Educação, conforme a previsão contida na L.C. 836/97.

Pelo exercício da função de Professor Coordenador o docente receberá, além do vencimento do seu cargo ou de sua função-atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e até 30 horas (período noturno) e 40 horas (período diurno), conforme artigo 5º, § 2º da L.C. 836/97.

Deve ser salientado que houve alteração substancial nas possibilidades de cessação de designação do PCP na Resolução SE 35/2000, já que, além das hipóteses previstas anteriormente, acrescentou-se as possibilidades de dispensa para os PCP que se afastarem por período superior a 30 (trinta dias), uma vez que não há a possibilidade de substituição desta função e, além disso, ficou expressamente consignado no novo regulamento que será cessada a designação dos PCP que perderem o vínculo em virtude de, sendo ocupantes de função atividade (Lei 500/74), não tiverem aulas atribuídas para o ano.

No entanto, a expressa disposição de haver a cessação da designação que não tiver aulas atribuídas para o ano, derruba qualquer tentativa de que o pleito possa ser levado ao Poder Judiciário.

Legislação Aplicável:

LC 444/85

LC 836/97

Resolução SE 35/00

Deficientes Físicos

A Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, estabelece que em todos os concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, nos órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, cujos editais tenham sido publicados após a sua promulgação, devem reservar um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a serem preenchidas por portadores de deficiência aprovados no certame.

Estabelece, ainda, a referida lei complementar que os organizadores do concurso devem propiciar as condições especiais necessárias para que os deficientes participem regularmente do certame. Além da LC que trata da participação dos deficientes físicos em concursos públicos, deve-se atentar também para o artigo 227, inciso II e § 2o. da Constituição Federal , que trata da proteção aos portadores de deficiências , com a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos , construção e fabricação de veículos de transporte coletivo, garantindo acesso adequado aos portadores de deficiências.

De acordo, ainda, com a citada lei, o percentual de vagas supra aludido só será oferecido aos demais aprovados no concurso se não houver deficiente aprovado para preenchê-la.

13º Salário

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso VIII c/c 3º do artigo 39), o décimo terceiro salário é devido a todos os servidores públicos independentemente de opção. O cálculo do benefício é feito com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Assim, o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano e os valores calculados com base na remuneração integral do servidor ou no montante dos proventos de aposentadoria. No caso dos docentes, da carga suplementar percebida pelos efetivos e da carga horária dos demais docentes (celetistas, estáveis e ACTs) tira-se uma média quantitativa (de aulas) que serve de base à remuneração.

Embora o 13º salário deva ser pago no mês de dezembro de cada ano, a Lei Complementar nº 817/96 dispõe que, de acordo com a disponibilidade do Tesouro do Estado, o pagamento poderá ser antecipado.

O Decreto 42.564, de 02 de dezembro de 1997, estabeleceu que 50% do 13º salário deve ser pago no 5º dia útil do mês de aniversário do servidor. Os professores ACT’s que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro receberão no 5º dia útil do mês de março.

Os servidores afastados, com prejuízo de vencimentos, receberão a vantagem na proporção de 1/12 por mês do período de exercício, o mesmo ocorrendo com aqueles que venham a interromper o afastamento.

Legislação aplicável:

CF/88 – art. 7º, VIII

LC 644/89 (13º salário de servidores)

Decreto 41.562/97 de 22/01/97 (pagamento do 13º salário)

Decreto 42.564/97 de 01/12/97 (parcelamento do 13º salário)

Descontos

Os critérios utilizados para os descontos salariais das ausências dos docentes são fixados, atualmente, pelo Decreto 39.931, de 30 de janeiro de 1.995. Segundo o artigo 8º do referido regulamento, o desconto para fins de pagamento deverá, sempre, ser equivalente a 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal, independentemente da carga horária do dia em que a ausência tiver ocorrido.

Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que não há expediente) serão computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer a mesma proporção estabelecida no já citado artigo 8º.

Além disso, é importante lembrar que o regime dos descontos provocados por ausência no serviço dos docentes e demais integrantes do Q.M. sofreu importantes modificações a partir da edição do Decreto 39.931/95.

O artigo 6º do mencionado Decreto estabelece que, quando o docente não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, terá consignada “falta-dia”; enquanto que o descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizada como “falta-aula”, a qual se soma às outras ausências verificadas a este título para o perfazimento de uma “falta-dia”, de acordo com a média da carga horária do docente. A “falta-dia”, dessa forma, depende da carga horária semanal de trabalho de cada docente (vide tabela abaixo).

O saldo das “faltas-aula”, quando for insuficiente para caracterizar uma “falta-dia”, poderá ser utilizada para esse fim no último dia letivo de cada ano, sendo certo que a “falta-dia” comporta abono ou justificação nos termos da legislação vigente.

Esclareça-se, ainda, que o decreto mencionado permite que a Administração, além de consignar as faltas, retire do docente que faltar injustificadamente em um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados, as aulas ou classes que integram carga horária do ocupante de função-atividade ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo.

O decreto em referência prevê, ainda, a possibilidade de que sejam consignadas ausências àqueles docentes que deixam de atender às convocações para participar de Conselho de Escola, etc.

CARGA HORÁRIA A SER CUMPRIDA NA ESCOLA
Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM A FALTA-DIA

2 a 7

1

8 a 12

2

13 a 17

3

18 a 22

4

23 a 27

5

28 a 32

6

33 a 35

7

Com a edição da LC 943, de 23/06/2003, foi instituída a contribuição previdenciária mensal, para custeio da aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

O valor da contribuição previdenciária (desconto em folha mensal), consiste na alíquota de 5% sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, excetuados o salário-esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Quando se tratar de acúmulo de cargos ou funções, será o somatório dos vencimentos e vantagens recebidos.

Em se tratando de servidores inativos e pensionistas, foi editada a LC 954 de 31/12/2003, que dispõe sobre a contribuição previdenciária, que consiste na alíquota de 11% (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal) do montante que exceder o teto previsto para o regime previdenciário federal (INSS) sobre os proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.

Legislação aplicável:

EC 41/03 (contribuição previdenciária e abono de permanência)

Lei Federal 10887/04 (contribuição previdenciária e abono de permanência)

LC 943 de 23/06/2003 (contribuição previdenciária dos servidores ativos)

LC 954 de 31/12/2003 (contribuição previdenciária inativos e pensionistas)

Decreto 39.931/95 (falta dia/ falta aula)

Instrução UCRH nº 1, de 21/08/2003

Instrução Conjunta UCRH nº 1 de 05/03/2004

Diária

A diária pode ser concedida ao servidor ou policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no desempenho de suas atribuições, ou na realização de diligência policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País e tem por objetivo a indenização de despesas com alimentação e pousada (L. 10.261/68 - Art. 144; L. 500/74 - Art. 22; D.48.292/03 - Art. 1º, § 1º).

Considera-se sede o município onde o servidor ou policial militar tenha exercício (L. 10.261/68 - Art. 144, § 3º; D. 48.292/03 - Art. 1º, § 2º).

A diária não poderá ser concedida: (L. 10.261/68 - Arts. 144, §§ 1º, 2º e 148; D. 48.292/03 - Arts. 1º, § 3º )

a) ao servidor ou policial miltar removido ou transferido, durante o período de trânsito;

Direito de Defesa

São princípios constitucionais a ampla defesa e o contraditório. O inciso LV do art. 5º da Carta Magna garante, a todos os acusados em geral e aos litigantes em processo administrativo ou judicial, a ampla defesa e o contraditório.

Significa dizer que ninguém pode sofrer qualquer tipo de punição, por mais leve que seja, sem que lhe seja resguardado seu direito à defesa, produção de provas, oitiva de testemunhas e acompanhamento por advogado. Também deve ser assegurado o direito de se manifestar sobre todo e qualquer documento que conste do processo acusatório. Todo aquele que se sentir lesado em seu direito de defesa, tem direito de recorrer às vias judiciais.

Legislação aplicável:

CF/88 – artigo 5º, inciso LV

Lei Estadual nº 10.177/98 – artigo 22

Direito de Petição

 

O direito de petição aos poderes públicos, independentemente de pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a).

A legislação referente ao funcionalismo público (Lei 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003) trata do assunto em seu artigo 239 e 240.

O artigo 239 assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de petição ao Poder Público, determinando que, em nenhuma hipótese, a administração poderá se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

O artigo 240, por sua vez, assegura ao servidor público, o direito de pedir reconsideração, formular recursos contra decisões proferidas por agentes administrativos e, ainda, representar (denunciar) sobre irregularidades e/ou ilegalidades de que tiver conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

A elaboração de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo deve observar as regras contidas nos artigos 239 e 240 da Lei nº 10.261/68, com as alterações da LC 942/03.

Da mesma forma, constitui direito de qualquer cidadão obter dos poderes públicos, certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações (CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b). Nos termos do artigo 114 da Constituição Paulista, os pedidos de certidão devem ser atendidos no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do protocolo do pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que retardar a sua expedição.

A Lei 10.177 de 30/12/98, em seus artigos 23 e 24, reforçou o direito de petição de qualquer cidadão perante o Estado e, expressamente, previu que as Entidades Associativas e Sindicatos poderão exercer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

De acordo com o artigo 24 desta Lei, em nenhuma hipótese a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Legislação aplicável:

CF/88 – art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV

CE/89 – arts. 4º e 114º

Lei 10261/68 (LC 942/03) – art. 239 e 240

Lei 10177/98 – art. 23 e 24

Lei 10294/99 (usuário dos serviços públicos)

Estabilidade

Nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirem a estabilidade após 3 (três) anos (1.095 dias) de efetivo exercício no cargo e depende da obtenção de conceito favorável em avaliação especial de desempenho realizada para este fim.

A esse período de três anos, contado a partir do exercício no cargo, ao término do qual, após a avaliação de desempenho, será o funcionário confirmado no cargo ou exonerado, dá-se o nome de ESTÁGIO PROBATÓRIO.

Nos termos do disposto no Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, a avaliação especial de desempenho tem por objetivos:

I – contribuir para a implementação do princípio da eficiência ba Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

II – aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo;

III – fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;

IV – promover a adequação funcional do servidor.

Também nos termos do decreto citado devem ser observados os seguintes requisitos:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – responsabilidade;

V – comprometimento com a Administração Pública;

VI – eficiência;

VII – produtividade.

Para aferição da assiduidade não são consideradas: faltas abonadas, férias, casamento, falecimento de parentes, doação de sangue, trânsito, serviços obrigatórios por lei, conforme dispõe o artigo 78 da Lei nº 10.261/68.

As ausências decorrentes de: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de pessoa da família, licença gestante, afastamento para concorrer a cargo eletivo, licença para exercer mandato eletivo, licença por acidente em serviço, licença por adoção, readaptação e designação ou afastamento para exercer funções com atribuições diversas acarretam a suspensão da contagem  do prazo do período para aquisição da estabilidade.

É importante que se diga que, se com base nos resultados das avaliações de desempenho, for proposta a exoneração do funcionário será dada ao mesmo o direito à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou através de procurador constituído.

Legislação:

Constituição Federal de 1988 – artigo 41

Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007

Resolução SE nº 66, de 2 de setembro de 2008, alterada pela

Resolução SE nº 79, de 7 de novembro de 2008

Estabilidade Excepcional

Por força de disposição transitória da Constituição Federal de 1988 (artigo 19 do ADCT), foram declarados estáveis os servidores públicos civis da União, Estados e Município que, na data da promulgação da Constituição (5/10/88), contassem com pelo menos 5 anos continuados de exercício.

A Constituição Estadual repetiu a norma no artigo 18 de suas Disposições Transitórias, acrescentando que para os integrantes da carreira do Magistério Público não se considera, para fins da obtenção da estabilidade, as interrupções ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a 90 dias, exceto nos casos de exoneração ou dispensa concedidas a pedido ( 4º).

A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público e os servidores por ela alcançados não podem ser demitidos a não ser pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave, apurada em processo administrativo regular, assegurada ampla e prévia defesa. A chamada Reforma Administrativa alterou o texto constitucional sobre o assunto de modo a tornar mais flexível a estabilidade. Sobre o assunto deve ser consultado o verbete “ESTABILIDADE”.

O mandamento constitucional que concedeu a estabilidade é auto-aplicável (independe de regulamentação). Contudo, é necessária a formalização desta situação, mediante o apostilamento do título de Estabilidade, a qual deve ser requerida, por escrito, ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação.

Foi editada, ainda, a Lei Complementar 706, de 4 de janeiro de 1993, para disciplinar a situação dos docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis pela Constituição da República. Segundo a citada legislação, o docente estável ao qual não tenha sido atribuída classe ou aulas, receberá retribuição mensal correspondente a 10 (dez) aulas semanais e o seu tempo de serviço será considerado como título até o limite de 20 pontos quando vier a se submeter a concurso público para fins de efetivação. As suas aulas devem ser relacionadas normalmente para fins de remoção e ingresso.

Estágio Probatório

O estágio probatório está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 41 e, nada mais é do que um período de três anos de efetivo exercício, computados a partir da posse e exercício do servidor público efetivo, que tenha sido nomeado para determinado cargo após ter logrado aprovação em concurso público.

Somente após o decurso destes três anos é que o servidor público adquire a estabilidade.

É importante que se diga que, de acordo com o § 4º do mesmo artigo 41 da Constituição Federal, é condição para a aquisição da estabilidade, além do decurso dos três anos já mencionados, que haja avaliação de desempenho conduzida por comissão instituída para essa finalidade.

O servidor deve ser avaliado por comissão especialmente criada para esse fim e, deve haver critérios objetivos a serem avaliados e, sempre, haverá a possibilidade de se contestar o resultado proclamado por aquele colegiado e, da mesma forma, ao servidor avaliado deve sempre ser garantida a ampla possibilidade de defesa.

Evolução Funcional

O plano de carreira instituído pela L.C. nº 836/97, alterado pela LC 958/04) define a evolução funcional como a passagem do integrante do QM para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante à avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do ensino.

Essa evolução, assim, deve se dar de duas maneiras, a saber: pela via acadêmica (considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino) ou pela via não acadêmica (considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação).

A evolução funcional pela via acadêmica deve ser operada da seguinte maneira:

1. Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior correspondente à licenciatura plena e mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado, dispensados quaisquer interstícios, enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.

2. Professor de Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado – enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.

3. Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mesmos requisitos do P.E.B. II com enquadramento no nível IV (mestrado) ou nível V (doutorado).

A evolução funcional pela via acadêmica se dá mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria da Educação, anexando o certificado de conclusão ou diploma dos cursos acima mencionados.

Cumpre salientar que, em caso de utilização de certificado de conclusão, deve o professor providenciar, no prazo de 12 (doze) meses, a apresentação do diploma, sob pena de anulação retroativa da vantagem.

Os títulos devem apresentar estreita relação com a natureza da disciplina em que o professor atua.

De acordo com o Decreto 45.348/00, estão impedidos de usufruir os benefícios da Evolução Funcional os integrantes do Quadro do Magistério nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado ou os afastados nos termos dos incisos IV e VI do Artigo 64 e nos termos do Artigo 65 do Estatuto do Magistério, excluindo-se deste impedimento os afastados para atender à municipalização.

O docente que acumula cargos pode se utilizar do mesmo título para requerer a evolução nos dois cargos, assim como no caso de mudança de cargo, poderá também o docente reapresentar o título para fins de evolução funcional. Em ambos os casos exige-se que haja compatibilidade do título com o campo de atuação referente ao cargo ou função exercidos.

O docente faz jus à vantagem a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de mestre e doutor.


Evolução Funcional pela via não acadêmica


A Evolução Funcional pela via não-acadêmica foi regulamentada através do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, Resolução SE nº 21, de 22 de março de 2005, publicada no D.O. de 31 de março de 2005 e Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 25 de abril de 2005.

Aos componentes de cada Fator são atribuídos pontos, que devem ser multiplicados pelo peso correspondente, constantes das tabelas abaixo:

Quadro I - FATOR ATUALIZAÇÃO

COMPONENTES

PONTOS  

VALIDADE  

Ciclo de Palestras 
Conferências e/ou ciclo de conferências

Carga Horária de 30 a 59 horas = 3,0 pontos

a partir de 
01/02/1998 

Videoconferências 
Congressos

Carga Horária de 60 a 89 horas = 5,0 pontos

Cursos ( com ou sem oficinas )
Encontros 

Carga Horária de 90 a 179 horas = 7,0 pontos

Fóruns 
Seminários 
Ciclos de Estudos
Simpósios

Carga Horária superior a 180 horas = 9,0 pontos 

 

Quadro II - FATOR APERFEIÇOAMENTO

 

COMPONENTES

PONTOS

VALIDADE

Pós graduação em área não específica

Doutorado

14.0

aberta

Mestrado

12.0

Pós graduação - Especialização

(c/ o mínimo de 360 horas)
inclusive MBA

11.0

01/02/1998

Aperfeiçoamento

(c/ o mínimo de 180 horas)

9.0

Extensão universitária/cultural

De 30 a 59 horas

3.0

De 60 a 89 horas

5.0

Mais de 90 horas

7.0

Créditos de cursos pós graduação

1.0 por até
8.0 crédito

Licenciatura Plena

Curso de duração
mínima de 03 anos

10.0

aberta

Bacharelado

8.0

Licenciatura por
complementação

9.0

 

Quadro III - FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL 

COMPONENTES

PONTOS

PONTUA-
ÇÃO
MÁXIMA

VALIDADE

produção
inédita de
comprovada
relevância
educacional,
individual ou
coletiva,
passível de ampla
divulgação e
adaptação na
rede de ensino,
devidamente
formalizada em
documento e/ou
material
impresso e/ou
de multimídia

Publicações
por editoriais ou
em revistas,
jornais,
periódicos de
veiculação
científi co
cultural com
alta circulação
ou via internet

Livros

Único
autor

12.0

 

A partir
01/02/1998

Até três
autores

8.0

 

Mais
autores

5.0

 

Artigos

3.0

9.0

Materiais
didáticos
pedagógicos de
multimídia
acompanhados
do respectivo
manual de
suporte

Software
educacional
e vídeo

Até 3
autores

5.0

15.0

Documento que explicite
estudo ou pesquisa,
devidamente fundamentado
em princípios teórico
metodológicos, já
implementado e vinculado à
área de atuação profi ssional

Até 3
autores

5.0

15.0

Aprovação em Concurso Publico da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, não objeto de
provimento do cargo do qual é titular

Certificado
de
aprovação

5.0

10.0

 

CLASSES DOCENTES - PROFESSORES DE ESCOLA BÁSICA I E II

NÍVEIS

INTERSTÍCIO

PONTUAÇÃO
MÍNIMA
EXIGIDA

ATUALIZA
-ÇÃO

PESOS POR
FATOR APER-
FEIÇOAMENTO

PRODUÇÃO
PROFISSIONAL

I para II

4 anos

35

4

4

2

II para III

4 anos

40

4

4

2

III para IV

5 anos

50

3

3

4

IV para V

5 anos

60

3

3

4

 

CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO - DIRETOR DE ESCOLA E SUPERVISOR DE ENSINO

NÍVEIS

INTERSTÍCIO

PONTUAÇÃO
MÍNIMA
EXIGIDA

ATUALIZA
-ÇÃO

PESOS POR
FATOR APER-
FEIÇOAMENTO

PRODUÇÃO
PROFISSIONAL

I para II

4 anos

40

4

4

2

II para III

5 anos

45

4

4

2

III para IV

6 anos

55

3

3

4

IV para V

6 anos

65

3

3

4



O interstício é o tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em que estiver enquadrado. Assim, para evoluir para o nível imediatamente superior ao que estiver enquadrado, é necessário ter permanecido nesse nível pelo tempo constante do quadro acima, e nesse período adquirir os pontos necessários  através dos componentes dos vários fatores que proporcionam a evolução. A contagem de tempo do interstício faz-se nos mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.

Exemplo:

Professor Educação Básica, enquadrado no nível I.

Concluiu o Curso de Pós-Graduação a partir de 01/02/98 (ainda que  o tivesse iniciado antes dessa data) Fator Aperfeiçoamento

11 pontos multiplicados pelo peso 4 = 44 pontos

Se o interessado precisa acumular 35 pontos para evoluir para o nível II, esse curso é suficiente para a sua evolução, restando, ainda, para a próxima evolução, 9 pontos.

As cópias dos comprovantes dos componentes dos fatores que compõem a Evolução Funcional pela via não-acadêmica, a serem anexadas ao requerimento do interessado devem estar autenticadas em Cartório ou conter o Visto/Confere, a ser feito exclusivamente pelo chefe imediato, a vista do original.

Cumpre esclarecer que serão aceitos, independentemente de autorização e homologação  pela  CENP, face a não regulamentação da Evolução Funcional pela via não-acadêmica no prazo previsto  no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 836/97,  (120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação referida  lei complementar, isto é, 30 de abril de 1998),. os seguintes componentes do Fator Atualização:

Construindo Sempre – Língua Portuguesa - 2002
Construindo Sempre – Matemática – 2002
PEC Construindo Sempre – USP
Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.

Pertencentes ao Fator Aperfeiçoamento, deverão ser aceitos e pontuados, sem autorização e homologação da CENP, os seguintes componentes:

Cursos de Especialização, antigo lato-sensu, ou não (mínimo de 360 horas)
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)


VIGÊNCIA

Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o benefício será concedido a partir da data do requerimento do funcionário/servidor;

Nos casos em que a documentação apresentada pelo interessado comprovar a pontuação exigida em datas anteriores à da publicação da  Instrução Conjunta CENP/DRHU, que dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução funcional pela via não-acadêmica (D.O. de 26/04/2005), o benefício será concedido a partir da certificação, registro ou titulação válida e pontuada, observados os interstícios previstos no artigo 22 da LC 836/97 e no Decreto 49.394/2005; ou seja:

- Diploma: data do registro no órgão competente;

- Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;

- Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e

- Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet:
data de sua implementação.

A evolução funcional (pela via acadêmica e pela via não-acadêmica) se dá mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Educação, anexando o certificado de conclusão ou diploma dos cursos acima mencionados.

Legislação:

Lei Complementar nº 836/97 – artigo 20

Decreto nº 45.348/00

Decreto nº 49.366/2005

Decreto nº 49.394/2005

Resolução SE nº 21/2005

Instrução Conjunta CENP/DRHU – D.O. De 26/04/2005

Faltas

As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas, justificadas, abonadas ou falta médica (antiga falta IAMSPE)

Falta injustificada - além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período aquisitivo da licença-prêmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por abandono de cargo ou freqüência irregular. Para o docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento. Não são computadas para qualquer fim.

Falta justificada - essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função (segundo o art. 262 e seguintes do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 – Regimento Geral dos Servidores). As ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não comparecimento, notadamente as motivadas por problemas no círculo familiar.

O pedido de justificativa da falta deve ser feito no primeiro dia em que o servidor comparecer à escola, após o registro da ausência, sob pena de preclusão. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar até 12 ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), mais 12 até 24.

No caso de indeferimento do pedido de justificativa da falta, a autoridade (Diretor ou Dirigente Regional) deve submeter essa decisão, de ofício, ao superior hierárquico, para confirmá-la ou não (art. 267 do Regimento Geral do Servidor - Decreto 42.850/63).

Faltas abonadas - são computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês. Relativamente ao prazo para requerê-la, deve-se observar o mesmo procedimento da falta justificada.

A falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e adicional qüinqüenal, porém entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da licença-prêmio.

Os direitos conferidos na L.C. 883/2000 são aplicados ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde junto aos órgãos, entidades ou profissionais já mencionados, de filhos menores ou portadores de deficiência, cônjuge ou companheiro, pais, padrastos, sendo certo que no atestado médico deve constar expressamente a necessidade de acompanhamento.

Nos casos de consulta ou tratamento da pessoa ou a necessidade de acompanhamento de pessoa da família ultrapassar um dia, e as faltas se sucederem sem interrupção, deverá o servidor solicitar licença para tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, nos termos da legislação vigente, sendo que, para esse efeito, não se consideram dias efetivos de faltas os dias em que não houver expediente na repartição pública, bem como a falta imediatamente posterior a esse dia, quando deverá ser solicitada a licença em comento a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo o servidor os vencimentos correspondentes ao período.

Os dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.

Essa Lei não se aplica aos servidores registrados pela CLT.

Falta por casamento - consulte verbete “gala”.

Falta em razão de morte na família - consulte verbete “nojo”.

Falta-aula e falta-dia - consulte verbete “desconto”.

Férias

Segundo o artigo 62 da L.C. 444/85, os docentes em exercício em unidade escolar, inclusive readaptados, devem gozar férias anuais de 30 dias, as quais devem ser remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) determinado pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.

É importante esclarecer que o gozo de férias anuais pelo docente não está condicionado ao período aquisitivo anterior de um ano, como ocorre com outras categorias de trabalhadores. É do interesse da administração que os professores em exercício nas unidades escolares tenham férias no mesmo período às destinadas aos alunos.

Os docentes que estiverem usufruindo licença gestante no período de férias coletivas (normalmente janeiro) podem gozar as férias quando do seu retorno ao exercício regular das funções (conforme Resolução SE 306/89 - DOE de 30 de novembro de 89, pág. 19).

Há decisões judiciais que reconhecem esse mesmo direito aos licenciados para tratamento de saúde.
Cumpre acrescentar que a Secretaria da Educação esta aplicando no que respeita às férias do docente, a regra do § 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68, segundo a qual o período de férias será reduzido para 20 dias, se o servidor, no exercício anterior tiver consideradas em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas, injustificadas ou às licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de assuntos particulares e para a funcionária, cujo cônjuge (funcionário estadual ou militar) for mandado servir, independentemente de sua vontade, em outro ponto do estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Legislação:

Lei nº 10.261/68 – artigos 176 a 180

L.Com 444/85 – art. 62, 82, 91 e 94

Res. SE nº 289/86 – Férias- pagamento proporcional, alterada pela Res. SE nº 15/90

Constituição Federal de 1988 – art. 7º, inciso XVII

Decreto nº 29.439/88 – Pagamento de 1/3 a mais

Res. SE nº 306/89 – Férias – docentes afastados e gestante

Gala

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), através do seu artigo 78, inciso II, assegura aos servidores públicos por ocasião de seu casamento 8 (oito) dias de afastamento do serviço sem qualquer prejuízo na remuneração. Estes dias de ausência ao serviço são considerados efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Gratificação Geral

A Gratificação Geral foi instituída pela L.C. 901, de 12/09/2001, sendo estendida para todos os servidores em atividade e inativos das Secretarias de Estado e Autarquias.

Para os integrantes das classes docentes (ativos e inativos) a Gratificação corresponde a:

a) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais) quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente.

Essa vantagem é suprimida por ocasião de faltas médicas e licenças para tratamento de saúde.

É possível discutir judicialmente esse entendimento da Administração, a fim de que não haja descontos durante a licença médica ou relativamente aos dias em que se ausentar em razão de falta médica.

Legislação aplicável:

Lei Complementar nº 901/2001

Gratificação Mensal (pro labore)

O pro labore corresponde à diferença entre os vencimentos do cargo do qual o funcionário é titular e a função a ser exercida. No caso do magistério, faz jus a esta gratificação o docente titular de cargo designado para os exercícios das funções de Diretor de Escola, mediante a classificação pela Secretaria da Educação, de função a ser retribuída a título de pro labore.

Portanto, essa gratificação será devida quando houver diferença entre a faixa e nível da Escala de Vencimentos Classes Docentes em que está enquadrado e a faixa e nível inicial da Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedagógico de que trata a L. C. 836/97 (Anexo V e VI).

Legislação aplicável:

Lei nº 10.168/1968

GTCN (Gratificação por Trabalho no Curso Noturno)

Os integrantes do QM que prestam serviço no período noturno, assim considerado o desenvolvido entre 19 e 23 horas, fazem jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN) que, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar 444/85, corresponde a 20% sobre o valor da carga horária relativa ao Curso Noturno.

Cumpre ressaltar que os funcionários e servidores do QM perderão o direito à GTCN quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença prêmio, licença gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso, até o limite de 45 dias.

Legislação aplicável:

Lei Complementar 444/85 - artigo 83

Gratificação por Trabalho Educacional

A Gratificação por Trabalho Educacional é devida em virtude da L.C. 874, de 04/07/2000 e equivale, para os docentes, a R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada Básica de Trabalho; R$ 48,00 (quarenta e oito reais) quando em Jornada Inicial de Trabalho e R$ 80,00 (oitenta reais) para os integrantes da classe de suporte pedagógico.

O valor da hora de trabalho, para fins do GTE, será calculado em 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da GTE fixada para Jornada Básica de Trabalho Docente.

Essa gratificação não se incorpora para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer vantagem, excluindo-se o 13º (décimo terceiro salário) e o acréscimo do terço relativo às férias.

Sobre o valor da GTE não incide desconto previdenciário.

Por fim, deve ser dito que a GTE não é paga aos professores aposentados, já que é devida somente pelo efetivo exercício.

Entretanto, há inúmeras decisões judiciais estendendo a gratificação aos professores aposentados e que possuem direito à paridade. Logo, os interessados podem procurar o Departamento Jurídico da APEOESP.

Quanto aos professores que se aposentaram a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e deixaram de fazer jus à integralidade e à paridade não é possível pleitear judicialmente a extensão do GTE, ressalvadas as situações previstas no artigo 6º da EC 41/2003 (direito adquirido para os que preencheram requisitos anteriormente à vigência da referida emenda).

Cumpre esclarecer, ainda, que esta vantagem é suprimida por ocasião de faltas médicas e licenças para tratamento de saúde.

Porém, assim como em relação à Gratificação Geral, é possível discutir judicialmente esse entendimento da Administração, a fim de que não haja descontos durante a licença médica ou relativamente aos dias em que se ausentar em razão de falta médica.

Legislação aplicável:

Lei Complementar 874/2000

Horas de Trabalho Pedagógico

O novo plano de carreira estabeleceu duas modalidades de hora de trabalho pedagógico: as que devem ser cumpridas na escola para a realização de reuniões, de outras atividades pedagógicas, de estudos e de atendimento a pais de alunos e as que devem ser cumpridas em local de livre escolha do docente destinadas à preparação de aulas e à avaliação do desempenho escolar dos alunos (artigo 13 da Lei 836/97).

As horas de trabalho pedagógico integram as jornadas de trabalho dos docentes, sendo, portanto, obrigatórias.

Ressalte-se que, nos termos do Comunicado Conjunto CENP/COGESP/CEI, de 26/02/2002 as horas de atividades realizadas pelos professores participantes do PEC/Formação Universitária podem ser consideradas como equivalentes às Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.

Quando as horas de trabalho com alunos forem diferentes daquelas fixadas para as jornadas de trabalho deve ser observada a seguinte tabela de correspondência entre as aulas e as horas de trabalho pedagógico:

Horas com alunos

Horas na escola

Horas livres

33

3

4

28 a 32

3

3

23 a 27

2

3

18 a 22

2

2

13 a 17

2

1

10 a 12

2

0

Legislação aplicável:

Lei Complementar 836/1997, art. 13;

Portaria CENP nº 1/96;

Instrução DRHU nº 03, de 13/06/1997;

Comunicado Conjunto CENP/COGESP/CEI, de 26/02/2002

IAMSPE

O Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual é uma entidade autárquica vinculada à Administração Pública Estadual cuja finalidade precípua, de acordo com o Decreto-Lei 257/70, é a prestação de assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários.

São contribuintes do IAMSPE todos os servidores públicos do Estado, inativos inclusive e as viúvas desses servidores.

De acordo com a Lei 10.504, de 17/12/2000, as viúvas e os inativos poderão solicitar a qualquer tempo o cancelamento da inscrição como contribuinte, sendo certo que essa decisão pode ser considerada de caráter irretratável pelo IAMSPE.

Nos termos do artigo 2º do referido Decreto-Lei (com alterações produzidas pela Lei Complementar 180/78) a contribuição de 2% calculada sobre o valor da remuneração é obrigatória para todos os servidores públicos estaduais regularmente inscritos no Instituto.

São considerados beneficiários do contribuinte do IAMSPE a esposa; a companheira; o esposo desde que incapacitado para o trabalho e não amparado por outro regime previdenciário; os filhos solteiros até completarem 21 anos de idade; os filhos maiores até 24 anos, cursando estabelecimento de ensino superior sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário; os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, sem cobertura de outro regime previdenciário e que vivam às expensas do contribuinte.

Para os efeitos de utilização dos serviços oferecidos pelo IAMSPE são equiparados aos filhos, os adotivos, os enteados, os menores sob a guarda do contribuinte e os tutelados sem economia própria.

A Lei 11.253/02, autorizada a inscrição como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, aos professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente (professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 (um) ano em escolas da rede pública de ensino estadual), bem como aos seus dependentes, sujeitando-se, no entanto, ao pagamento de contribuições, bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o funcionamento do IAMSPE, que serão descontados em folha de pagamento.

A referida Lei traz em seu bojo os casos de cancelamento da inscrição, tais como, demissão do contribuinte da Secretaria da Educação; ausência de comprovação periódica da continuidade da prestação de serviços, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela Secretaria da Educação e por transgressão de quaisquer normas disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 257/70 (dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE)

Instrução DRHU nº 5, de 08/05/02 (Inscrição de agregado)

Resolução Conjunta CC/SS nº 1, de 06/08/03

Lei nº 10.504, de 17/02/2000 (altera dispositivo do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981, que dispõe sobre a finalidade e a organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.)

Lei nº 11.253, de 04/11/2002 (faculta aos professores e seus dependentes, a inscrição como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE)

Imposto de Renda

Todos os servidores que percebem vencimentos, salários ou remuneração acima de R$ 1.164,00 têm descontado na fonte o Imposto sobre a Renda.

O cálculo do imposto leva em consideração as alíquotas e deduções previstas para cada faixa, conforme tabela abaixo:

Base de cálculo

Alíquota (%)

Parcela a deduzir

Até R$ 1.164,00

isento

-

De R$ 1.164,01 a R$ 2.326,00

15%

R$ 174,60

Acima de R$ 2.326,00

27,5%

R$ 465,35


Para determinação da base de cálculo, podem ser deduzidos os seguintes valores:

- valor pago a título de pensão alimentar

- R$ 117,00, por dependente

- valor da contribuição paga para a Previdência Social

- R$ 1.164,00 para aposentados, pensionistas e transferidos para reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais.

Legislação aplicável:

Lei nº 7.730/1988 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências).

Lei nº 9.250/95 - art. 30 da Lei nº 9.250/95 (Imposto de Renda Pessoa Física), que exige que, a partir de 01.01.1996, a comprovação da existência da doença, para reconhecimento de novas isenções, seja feita exclusivamente mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial

Ato Declaratório (Normativo) SRF nº 26, de 26.12.2003, DOU 30.12.2003, (Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros)

Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 19, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000 (Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave)

Incorporação de décimos

Incorporação de Décimos - Artigo 133 da CE/89

O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).

A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Chefe de Gabinete do órgão, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 35.200/92).

Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92):

• exercício de cargo em comissão;

• designação:

- para função retribuída mediante "pro labore";

- para substituição de cargo e função-atividade;

• Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;

Se houver recebido remuneração superior ao do seu cargo ou função-atividade.

O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha recebido ao longo de todo um ano.

Se, durante 1ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados , isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias.

Obs.: a) O servidor estadual requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais não poderá incorporar décimos, pelo exercício naquele Tribunal, de função com remuneração superior à do cargo ou da função-atividade que ocupa no Estado, pois o artigo 133 da CE/89 aplica-se somente para remuneração percebida no âmbito estadual;

b) A regra anterior aplica-se também ao servidor estadual afastado, prestando serviços em Fundações.

Incorporação de Décimos - nos termos da LC-813/96

Gratificação de Representação

O servidor público, que recebe ou recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete, a que se refere o inciso III do art. 135 da Lei n. 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto), terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras (Lei complementar n. 813, de 16/7/1996, e Instrução Conjunta CRHE/CAF n. 1/96, publicada no DOE de 17/8/1996):

a) a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;

b) a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);

c) na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor;

d) o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

e) na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo ou não a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fará jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. Para efeito dessa incorporação, serão observados os seguintes critérios:

f) será efetuada a soma de quaisquer períodos anteriores a 17/7/1996 de percebimento da gratificação de representação;

g) se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a seis meses, será esse período contado como equivalente a um ano; se inferior a seis meses, será esse período utilizado para futuras incorporações de décimos;

h) o arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo ao décimo;

i) a base de cálculo para a incorporação corresponderá à gratificação:

- percebida pelo prazo de doze meses, se o servidor tiver percebido vantagem de um único valor;

- percebida por mais tempo, se, no período de doze meses, o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores

- de maior valor, se, no referido período de doze meses, os períodos de percebimento forem iguais.

A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de que seja ocupante o servidor.

Se o servidor for titular apenas de cargo em comissão, a incorporação dar-se-á nesse cargo.

O período de licença-saúde é computável para fins de incorporação de gratificação, pois durante esse tempo houve percepção da gratificação de representação (LC-813/96; §§ 1º e 2º do art. 10, do Decreto n. 34.666/92, com a redação dada pelo art. 2º, II, do Decreto n. 34.757/92).

A gratificação de representação percebida quando do exercício de cargo ou função de outros Poderes e de outras pessoas jurídicas do mesmo Poder, mesmo as integrantes da Administração Indireta do Estado (Autarquias), após a alteração da LC n. 406/85 pela LC nº 813/96, na qual foi revogado o artigo 26 da LC n. 467/86, não mais poderá ser incorporada. A incorporação somente poderá ocorrer quando se tratar de períodos anteriores a 17/7/96 , data da promulgação da LC nº 813/96.

O Diário Oficial de 17/8/1996 expediu a Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1, de 16/8/1996, referente aos procedimentos quanto a incorporação da gratificação de representação.

Obs.: O servidor celetista não tem direito a perceber a gratificação de representação, a que se refere o inciso III do art. 135 do Estatuto e, por conseqüência, não tem direito à incorporação de décimos, pois não há legislação que assegure a esse servidor o percebimento dessa vantagem e, por tanto, não se aplica a ele a incorporação de décimos.

Isenção de Imposto de Renda

Conforme dispõe a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada ao inciso pela Lei º 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o artigo 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;

XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem 60 (sessenta) anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e artigo 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.052, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.119, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:

a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do artigo 36 desta Lei;

b) efetuado com observância do disposto no artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;

XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Para solicitar a isenção contida no inciso XIII, o servidor aposentado ou reformado deverá protocolar requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, Divisão de Despesas de Pessoal, juntamente com atestados médicos comprobatórios da doença, em duas vias, conforme modelo a seguir:

ILMO. SR. DIRETOR DA DIVISÃO DE DESPESA DE PESSOAL – DSD DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA,

Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, aposentado da (órgão pelo qual se aposentou/reformou), juntando atestado médico comprobatório, requer isenção de imposto de renda de seus proventos, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal 7.713/88 e a restituição dos descontos efetuados no corrente exercício.

Termos em que, requerendo seja o presente atendido e respondido no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

Obs.: Acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

Legislação aplicável:

Lei nº 7.730/1988 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências).

Lei nº 9.250/95 – art. 30 da Lei nº 9.250/95 (Imposto de Renda Pessoa Física), que exige que, a partir de 01.01.1996, a comprovação da existência da doença, para reconhecimento de novas isenções, seja feita exclusivamente mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial

Ato Declaratório (Normativo) SRF nº 26, de 26.12.2003, DOU 30.12.2003, (Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros)

Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 19, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000 (Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave)

Jornadas de Trabalho

De acordo com o artigo 10 da L.C. 836/97 são as seguintes as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação:

1) JORNADA BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE:

30 horas semanais, sendo 25 horas com atividades com alunos e 5 horas de trabalho pedagógico (2 na escola e 3 em local de livre escolha do docente);

2) JORNADA INICIAL DE TRABALHO DOCENTE:

24 horas semanais, sendo 20 horas com atividade com alunos e 4 horas de trabalho pedagógico (2 na escola e 2 em local de livre escolha do docente).

O novo plano de carreira, ainda, estabelece (§ 1º do artigo 10 da L.C. 836/97) que a duração da hora de trabalho deve ser de 60 minutos, dentre os quais 50 minutos devem ser dedicados à tarefa de ministrar aulas, assegurando-se ao docente (§ 2º do artigo 10 da L.C. 836/97) um mínimo de 15 minutos consecutivos de descanso (recreio) em cada período letivo.

O Decreto 42.965, de 28 de março de 1998, dispõe sobre as jornadas de trabalho e estabelece que a opção por jornada de trabalho poderá ser manifestada, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas do ano letivo subseqüente (art. 7º), sendo que o atendimento ocorrerá desde que existam aulas disponíveis.


Legislação aplicável:

L.C. 836/97 (Dispõe sobre o plano de carreira do magistério)

Decreto 42.965/998 (Dispõe sobre a jornada de trabalho do docente)

Resolução SE nº 39/90 (Horário de funcionamento da Unidades da SE)

Resolução SE nº 109/94 (Instutiu a Jornada Pedagógica nas Escolas Estaduais)

Laudo Médico

O servidor público estadual admitido a qualquer título (ACT, celetista etc.), nomeado para cargo público de provimento efetivo com atribuições idênticas às funções por ele desempenhadas, fica dispensado de novo exame médico, se contar com pelo menos 5 anos no exercício dessas funções, de acordo com norma constante na Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, tem se orientado no sentido de que a Administração pode exigir a apresentação de laudo médico por aqueles que tenham obtido licença para tratamento de saúde no referido período.

Legislação aplicável:

Lei Complementar nº 157 de 13 de julho de 1977

Liberdade de Cátedra

A Constituição Federal (art. 205, II) estabelece que o ensino deve ser ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

A legislação infra-constitucional reguladora do assunto no âmbito do Ensino Público Oficial do Estado de São Paulo, elenca entre os direitos do integrante do QM (art. 61, IV, da L.C. 444/85) o de ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum.

Legislação aplicável

Constituição Federal - art. 205, II e art. 206 (“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”)

Lei Complementar 444/85 - art. 61, IV (“Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;”)

Licença Compulsória

Quando ao servidor possa ser atribuída a condição de fonte de infecção ou de doença transmissível, poderá ser concedida licença, mediante inspeção médica, pelo tempo que durar a moléstia (conforme art. 206 da Lei 10.261/68).

Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

Se for verificada a inexistência da moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como efetivo exercício, para todos os fins, o período do licenciamento compulsório.

Legislação aplicável:

- artigos 206 e 324 da Lei nº 10.261/68

- artigos 25 e 26 da Lei 500/74

Licença Gestante

Tal licença constitui garantia constitucional (art. 7º, XVIII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal) que assegura período de 120 dias de licenciamento remunerado à servidora gestante. A Lei 10.261/68, em seu artigo 198, disciplina a questão, permitindo o licenciamento da servidora a partir do oitavo mês de gestação, caso não exista decisão médica recomendando o afastamento.

Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo possibilita a concessão de licença, a partir do nascimento, mediante a apresentação da respectiva certidão, com retroação de até 15 dias, nos casos em que o parto tenha ocorrido sem que a licença tenha sido requerida.

Nos termos do artigo 49 do Decreto 29.180/88, a licença gestante pleiteada antes do parto depende de perícia médica a ser realizada no DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado) ou nos Centros de Saúde do Estado, enquanto que a requerida após o parto será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança.

O § 3º do artigo 198 da Lei nº 10.261/68 e do artigo 50 do regulamento estabelece que no caso de natimorto será concedida à servidora licença para tratamento de saúde a critério médico. Já o artigo 54 assegura o gozo da licença por inteiro nos casos em que a criança venha a falecer após a concessão da licença-gestante.

Os prazos para pedido de reconsideração e recursos são os mesmos da licença-saúde (ver verbete “Licença-Saúde”).

Legislação aplicável:

- artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88

- artigo 198 da Lei nº 10.261/68

- artigos 25 e 26 da Lei 500/74

- artigos 49 a 54 do Decreto nº 29.180/88

Licença para adoção

No caso de ADOÇÃO de menor de 07 (sete) anos de idade, será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos, remuneração ou salários (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 4º e Instrução UCRH n° 3, de 01 pb em 02/11/2004):

- ao servidor público civil;

- ao policial militar;

- ao servidor(a) extranumerário;

- ao servidor(a) ocupante de função-atividade de natureza permanente, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei 500/74.

O mesmo benefício aplica-se quando for obtida a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos para fins de adoção. Ocorrendo a devolução do menor, sob guarda, cessa a licença (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 2º). Se a adoção não se efetivar por motivo relevante, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração (L.C. 367/84 - Art. 3º, parágrafo único).

A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.

Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos estaduais, os 02 (dois) terão direito a licença adoção, cabendo aos mesmos a decisão de requererem o benefício no mesmo período ou, em períodos diferentes, podendo ser concedida licença adoção a partir a obtenção da guarda provisória do menor, a um dos cônjuges, e a outro, a partir da adoção propriamente dita.

O servidor público estadual poderá, observada a prescrição qüinqüenal, solicitar mediante requerimento instituído com prova da guarda ou da adoção, a concessão da licença adoção, devendo aguardar em exercício até a data da publicação do despacho concessivo para iniciar o seu gozo que deverá ser de 120 (cento e vinte) dias.

Legislação aplicável:

- LC 367/84

- artigos 33 a 35 e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

- Instrução UCRH nº 3, de 01/11/04, DOE de 02/11/04.

Licença para tratar de interesses particulares

Conforme o artigo 202 da Lei 10261/68 e L.C. 814, de 23 de julho de 1996, o titular de cargo e o servidor declarado estável de acordo com o artigo 19 dos A.D.C.T. da Constituição Federal poderão obter licença sem vencimento ou remuneração, pelo prazo máximo de 2 anos, caso contem com pelo menos 5 anos de exercício no serviço público estadual.

Para fins de concessão da licença ao titular de cargo, é computado o tempo de serviço prestado na condição de ACT ou OFA (admitido nos termos da Lei 500/74), para fins do tempo mínimo de 5 anos de exercício no serviço público estadual, conforme .

A critério da Administração, poderá a licença de 24 meses ser parcelada para o gozo no período de 3 anos, sendo certo que o funcionário dela poderá desistir a qualquer tempo. Nos termos do artigo 203 da Lei 10261/68, é vedada a concessão de tal licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.

A competência para autorizar o gozo de licença nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, foi avocada pela Secretária da Educação, a partir de 12 de janeiro de 1996, e, desta forma, a decisão sobre a conveniência ou não da concessão da licença não é mais decidida pelo Dirigente Regional de Ensino.

O servidor pode requerer novamente essa licença depois de transcorridos cinco anos contados do término do gozo da última requerida.

Os períodos de licença para tratar de interesses particulares não serão computados para nenhum fim.

A partir da E.C. 20/98, (publicada em 16/12/98), é possível computar o período de licenciamento para efeito de aposentadoria, posto que a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição. Logo, o docente deve requerer a contagem do período e, no caso de indeferimento, defender seu direito por meio de ação judicial.

O DRHU da Secretaria da Educação reconhece o direito à contagem do tempo desse afastamento somente para aqueles que se afastaram a partir de setembro de 2003, quando passou a ser cobrada a contribuição previdenciária de 5% dos servidores em atividade, instituída pela LC 943/03.

Esclarece-se, finalmente, que o artigo 13 do Decreto 41.915/97 prevê que o servidor licenciado nestes termos não poderá exercer qualquer outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

Há posicionamento no sentido de que o artigo 13 do Decreto 41.915/97 é gal, na medida em que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261/68 -, não proíbe o funcionário ou servidor afastado de exercer outro cargo, emprego ou função pública estadual, e a pessoa só pode ser proibida de fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, sendo que Decreto do Poder Executivo não é lei, é um mero regulamento da lei.

Legislação aplicável:

artigos 202 a 204 da Lei nº 10.261/68

LC nº 814/96 (que estendeu a licença aos servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88)

Resolução SE nº 6, de 12/01/96

Instrução DRHU nº 7, de 30/08/95

Licença Paternidade

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIX, assegura aos servidores públicos o gozo de licença-paternidade. Enquanto não for promulgada lei regulamentando a matéria, a duração da licença-paternidade, nos termos do artigo 10, § 1º das Disposições Constitucionais Transitórias, é de cinco dias.

Legislação aplicável:

artigo 7º, inciso XIX, da CF/88

artigo 10, § 1º, do ADCT da CF/88

Licença por acidente de trabalho
ou por doença profissional

Os artigos 194/197 da Lei 10.261/68 tratam da licença por acidente de trabalho ou por doença profissional. De acordo com os referidos dispositivos, os servidores acidentados no exercício de suas atribuições, ou no percurso até o local de trabalho, terão direito a essa licença. Equipara-se a acidente de trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu mister.

É importante registrar que, para que a licença seja enquadrada como por acidente do trabalho ou doença profissional, é necessário que a unidade escolar ou órgão de lotação do integrante do Quadro do Magistério, mediante requerimento deste ou “ex officio”, dê início ao processo no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

Do processo deverão constar os elementos suficientes à comprovação do acidente ou doença profissional, devendo ser instruído com sua descrição. Após, deverá será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao D.P.M.E, a fim de que seja analisado o nexo causal entre os problemas de saúde que deram ensejo à licença e o acidente de trabalho sofrido ou, no caso de doença profissional, entre os problemas de saúde apresentados e as atividades exercidas pelo servidor.

A não observância de tal procedimento por parte da escola ou do órgão de lotação do acidentado, por comodismo ou ignorância, resulta em prejuízos para o servidor, visto que os períodos de licença por acidente de trabalho ou doença profissional são computados para todos os fins ao contrário da licença-saúde, cujos períodos são excluídos do tempo de serviço necessário à concessão das vantagens pecuniárias (adicional, sexta-parte, classificação para atribuição de aulas).

A Lei Estadual nº 12.048, de 21, publicada em 22/09/2005, que institui a “Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador”, em seu artigo 2º, inciso I, dispõe que as atividades dos professores e de outros profissionais na área da Educação são possíveis causas de doenças profissionais, tais como faringite, bursite, dermatite e outras.

No que respeita a essas doenças profissionais, é oportuno registrar que os servidores devem insistir para que a guia de licença seja expedida como sendo para tratamento de doença profissional, uma vez que já há lei reconhecendo que as atividades do educador podem ser causas dessas doenças.

Legislação aplicável:

artigos 194 a 197 da Lei nº 10.261/68

artigos 25 e 26 da Lei nº 500/74

artigos 57 a 62 do Decreto nº 29.180/88

Lei Estadual nº 12.048, de 21, publicada em 22/09/2005

Lei Federal nº 6367, de 19/10/76 – artigo 2º, inciso I (Doenças Profissionais)

Lei Federal nº 8.213, de 24/07/91 – artigos 20 a 23 e inciso II (Doenças Profissionais)

Decreto Federal nº 3.048/99, regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 8.213/91, que trata das doenças profissionais

Comunicado DPME nº 1, de 25/03/2004 – Orientações para enquadramento legal de licença por acidente do trabalho

Comunicado DPME nº 2, de 05/05/2004 – Obrigatório o uso da apresentação da carteira de identidade na sede do DPME para a realização de perícia médica

Resolução SS nº 175, de 08/12/99 – Indica Unidades da Pasta para a realização de perícias médicas

Resolução SS nº 16, de 28/02/2005 – Altera a Resolução SS nº 175/99

Licença por motivo
de doença em pessoa da família

O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos) mediante inspeção médica.

No primeiro mês de licença, os vencimentos serão integrais; mais de um até três meses, sofrerá desconto de 1/3 nos vencimentos; mais de três até seis meses, o desconto será de 2/3; e, após o sétimo mês, a licença não será remunerada.

ATENÇÃO: O integrante do QM que goza férias de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos (30 dias por ano), que se licenciar por período superior a 10 dias para tratamento de doença em pessoa da família, terá reduzido o período de férias para 20 dias por ano, nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68.  Verifique o verbete “FÉRIAS”.

Informa-se que, a partir da promulgação da CF/88, (5/10/88), a união estável foi reconhecida como entidade familiar, sendo que o novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10/1/2002, vigente a partir de 10/1/2003) regulamentou a situação dos conviventes. Logo, o servidor ou servidora tem direito de licenciar-se para tratamento do companheiro ou companheira.

Legislação aplicável:

Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 199

Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de   Perícias Médicas e Licenças

Licença-Prêmio

Consoante o artigo 209 da Lei 10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à licença remunerada de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Nos termos do artigo 210 da Lei citada não se considera interrupção de exercício os afastamentos decorrentes das seguintes situações: férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença profilática ou compulsória; licença-prêmio; missão ou estudos nos termos do artigo 68 do EFPCE; doação de sangue a órgão oficial; afastamento por processo administrativo do qual resultou absolvição; trânsito até 8 dias e participação em competições esportivas representando o Estado ou o País.

As faltas abonadas, as justificadas, os dias de licença para tratamento de saúde ou para tratamento de doença de pessoa da família serão considerados para fins da apuração do qüinqüênio desde que não excedam o limite de 30, no período de 5 anos.

O período de 90 dias de licença prêmio pode ser usufruído de uma só vez ou em parcelas não inferiores a quinze dias.
A Lei Complementar 644/89 revogou o artigo 215 da Lei nº 10.261/68, que permitia ao servidor pedir metade do benefício em pecúnia, cuja possibilidade persiste, ainda, para os períodos aquisitivos constituídos até 26/12/89, mediante requerimento administrativo do servidor.

Os integrantes do Quadro do Magistério poderão, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, requerer a conversão em pecúnia de uma parcela de trinta dias da  licença-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido completado a partir de 15 de outubro de 2007, desde que se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação.

Os sessenta dias restantes somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.

O pagamento da indenização, que corresponderá ao valor da remuneração do servidor, será paga no 5º dia útil do mês de aniversário do funcionário, desde que o requerimento pleiteando o benefício seja protocolado no prazo de três meses antes do mês do seu aniversário.

De acordo com o Decreto nº 25.013/86, aqueles que possuem blocos aquisitivos constituídos até 31/12/1985, não usufruídos, podem pleitear a respectiva indenização, mediante requerimento protocolado na mesma data em que requerer a aposentadoria.

A Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial do dia 11 de junho de 2008 inovou no sentido de determinar a expedição da certidão de tempo de serviço para fins de gozo de licença-prêmio independentemente de requerimento do funcionário.  A autorização para fruição da licença-prêmio deve ser requerida pelo funcionário, por escrito, em requerimento dirigido ao Diretor da unidade escolar. O funcionário deverá aguardar em exercício a publicação da autorização para gozo da licença-prêmio. observando-se que dependerá de novo requerimento se não usufruída a licença no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de autorização no Diário Oficial.

Será paga ao ex-servidor ou seu beneficiário indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, na hipótese de exoneração ex-officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento sem que tenha havido oportunidade para fruição da licença-prêmio.

Lembramos que o direito ao gozo de períodos de licença-prêmio não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857/1999 está restaurado através da edição da Lei Complementar nº 1.048/2008.

De qualquer maneira, aqueles que não puderam usufruir a licença-prêmio antes da aposentadoria, podem pleitear judicialmente o direito de usufruir o benefício ou buscar a respectiva indenização.

Finalmente, é importante registrar que o Estado tem resistido para estender o benefício aos servidores não titulares de cargo. Neste caso, a única saída é o ingresso com ação judicial, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uniformizou seu entendimento, no sentido de conceder o benefício ao servidor não efetivo, no acórdão proferido nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01.

Legislação Aplicável: 

Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214

Decreto nº 25.013, de 16/04/86

Lei Complementar nº 644/89

Lei Complementar nº 1.015/2007

Lei Complementar nº 1.048/2008

Licença-Saúde

O funcionário ou servidor impossibilitado de exercer as suas funções por motivo de saúde, segundo o artigo 191 da Lei 10.261/68, terá direito a licença, mediante inspeção médica em órgão oficial, de no máximo 4 anos, com vencimento ou remuneração.

Após este prazo, o servidor será submetido à inspeção para fins de aposentadoria por invalidez e, se não for este o caso, a licença poderá ser renovada.

A licença-saúde poderá ser pedida pelo servidor ou por autoridade hierárquica superior e as inspeções estão a cargo do DPME.

O Decreto 29.180, de 11 de novembro de 1988, instituiu o Regulamento de Perícias Médicas. De acordo com suas normas (art. 41), toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada na Guia de Perícia Médica, podendo retroagir 5 dias a critério da autoridade médica responsável pelo parecer final.

Poderá, ainda, ocorrer retroação por mais 5 dias quando ocorrer motivo de força maior ou grave situação de saúde, desde que devidamente comprovada por documentos, que devem ser anexados à guia. Registre-se, ainda, que os docentes que desejem prorrogar a licença médica devem requerer, por escrito, pelo menos 8 dias antes do término da licença, aos Diretores de Escola, a expedição de nova guia para inspeção médica, nos termos do artigo 42 do Decreto 29.180/88.

Das decisões do DPME referentes à licença-médica, caberá pedido de reconsideração ao Diretor do órgão, no prazo de 30 dias contados da publicação do despacho no DOE, cuja decisão deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a partir do protocolamento do pedido.

Mantida a decisão, pode ser interposto, no prazo de 30 dias úteis, recurso ao Secretário de Gestão Pública.

Assinale-se, por derradeiro, que, na hipótese de pedido de prorrogação de licença, caso esta seja denegada, o período compreendido entre o término da licença anterior e a publicação do despacho no DOE, será considerado como licença para tratamento de saúde (parágrafo único do artigo 42 do Decreto nº 29.180/88).

Legislação Aplicável: 

Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 191

Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças

Nojo

Ao servidor público estadual, nos termos do artigo 78, III da Lei 10.261/68, é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as ausências de até 8 (oito) dias em virtude de falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos. No caso de falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta o período de afastamento sem prejuízo da remuneração e das vantagens do cargo é de 2 (dois) dias segundo o inciso IV do artigo 78 da lei supracitada.

Legislação Aplicável: 

Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 78

CF/88, art. 226, § 3º

Lei nº 9.278/96;art.1595 do Código Civil

PASEP
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar Federal 8, de 03/12/70 e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações.

O PASEP é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua aplicação, eram distribuídos a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário ao tempo de serviço (L.C. Federal 8/70 - Arts. 1º a 4º; L.C. Federal 26/75 - Art.3º).

Com o objetivo de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos funcionários/servidores públicos, a Lei Complementar Federal 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS/PASEP.

O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS - PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.

Distribuição dos Recursos Arrecadados

O mecanismo do PIS e do PASEP consistia em distribuir ao final de cada exercício, entre os servidores das entidades vinculadas aos Programas, as contribuições arrecadadas.

Todavia , de acordo com o artigo 239 da Constituição da República, promulgada em 05/10/88, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a custear o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Seguro Desemprego) Programa do Seguro Desemprego e o Abono Salarial Anual. Assim, a partir de 1989 deixou de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes.

Cadastramento

A finalidade do cadastramento é possibilitar que funcionários/servidores usufruam do direito ao recebimento do abono anual. (L.F. 7.998/90 - Art. 9º).

Todos os servidores em atividades civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias em geral, das entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais das empresas públicas.

O funcionário/servidor deve ser inscrito no Fundo de Participação PIS/PASEP uma única vez em sua vida profissional visando evitar duplicidade de cadastramento; A verificação de duplicidade pode ser feita pelo exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou pelo comprovante de inscrição em poder do funcionário/servidor.
A Seção de Pessoal deve esclarecer sobre a necessidade de ser informado o nº anterior do PIS ou do PASEP.O duplo cadastramento pode trazer eventuais prejuízos ao funcionário/servidor, retardando o recebimento dos rendimentos a que faria jus por já estar cadastrado.

O funcionário/servidor que ingressa no serviço público é cadastrado no PASEP pelo Banco do Brasil, com informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda, que se utiliza de dados constantes do Título de Nomeação ou Admissão encaminhado àquela Secretaria para fins de averbação e pagamento.

Os dados necessários para cadastramento são:

- nome completo do servidor;

- data de nascimento;

- nome completo da mãe;

- nome completo do pai;

- ano do primeiro emprego;

- nº do CPF e RG;

- endereço.

O cadastramento dos servidores pertencentes às Secretarias de Estado é efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Os servidores cadastrados no PASEP podem solicitar, a qualquer momento, informações sobre o saldo de suas contas individuais.

Fazem jus ao PASEP:

a) funcionários titulares de cargo efetivo;

b) servidores extranumerários;

c) servidores estáveis;

d) servidores C.L.T..

O ocupante de cargo em comissão que não seja titular de cargo efetivo, extranumerário; estáveis e CLT, bem como o servidor regido pela Lei 500/74, não fazem jus aos benefícios do PASEP, sendo cadastrados apenas para fins estatísticos.

Saque:

- No Banco: de posse do número do PASEP, o funcionário/servidor escolhe a agência do Banco do Brasil que lhe seja mais conveniente para fazer o saque nas datas fixadas, apresentando o número do PASEP e a cédula de identidade (R.G.).

Os rendimentos do PASEP podem ser retirados anualmente, após o segundo ano de cadastramento, nas datas fixadas e divulgadas pelo Banco do Brasil. Os rendimentos não retirados são incorporados ao saldo da conta do funcionário/servidor.
Nessas mesmas datas é facultado ao participante o saque do abono, que corresponde a 1 salário mínimo vigente à época do saque. São condições para a retirada do abono:

- estar cadastrado há pelo menos 5 anos;

- ter percebido, no ano imediatamente anterior, retribuição média mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes durante o ano - base.

O abono equivale à retirada dos rendimentos e mais uma parcela complementar que permita atingir valor igual ao do respectivo salário mínimo.

- Em folha de pagamento – FOPAG: mediante requerimento dirigido ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria da Fazenda, quando tratar-se de servidores pertencentes às Secretarias de Estado.

Saque do Principal

A retirada do valor total da conta, ou seja, o saque do principal, poderá ser feita nas seguintes situações:

- aposentadoria;

- invalidez;

- reforma ou transferência para a reserva (para o militar);

- portadores da Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) Lei Federal nº 7.670, de 08/09/88;

- Portador de Neoplasia Maligna (Câncer) - Res. nº 1, de 15/10/96.

O saque do principal também pode ser efetuado no caso de falecimento do participante, de acordo com a Lei nº 6.858/80, em partes iguais aos dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e legislação específica dos servidores civis e militares, mediante a simples apresentação da Certidão de óbito e da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, obtida sem qualquer despesa junto ao órgão encarregado do pagamento do benefício.

O valor do saldo das contas pode ser informado ao funcionário/servidor bastando ser preenchido o formulário próprio em qualquer Agência do Banco do Brasil.

Para efetuar o saque do principal os funcionários/servidores deverão se dirigir a qualquer Agência do Banco do Brasil com o número do PASEP e a documentação exigida em cada caso.

Observações:

1 - Lei nº 10.851, de 10 de julho de 2001 - Dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá outras providências.

O artigo 1º dessa lei, estabelece: "O Estado de São Paulo, por sua Administração centralizada e descentralizada, deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere a Lei Complementar federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970".

2 - O Decreto nº 46.298, de 26/11/ 2001 - Regulamenta a Lei nº 10.851/2001, que dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá providências correlatas.

PENALIDADES DISCIPLINARES

Os integrantes do QM, em razão de sua condição de servidores públicos, estão sujeitos ao regime disciplinar normatizado pela Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos). O estatuto estabelece em seu artigo 251 as seguintes penas disciplinares: repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres; a de suspensão, que não pode exceder a 90 dias, deve ser aplicada nos casos de reincidência ou falta grave e poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento.

A demissão do serviço público poderá ocorrer nos casos de abandono de cargo, procedimento irregular de natureza grave, ineficiência no serviço, aplicação indevida de dinheiro público e freqüência irregular (ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias intercalados no ano para o titular de cargo e mais de 15 dias consecutivos ou mais de 30 intercalados, para o servidor).

A demissão agravada, isto é, a demissão a bem do serviço público, só pode ser aplicada nos casos de incontinência pública e escandalosa; de vício de jogos proibidos; de prática de crime contra a administração, a fé pública e a Fazenda do Estado, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional; de revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo desde que feita de forma dolosa e com prejuízo para o Estado ou particulares; de prática de insubordinação grave ou ofensas físicas contra funcionários ou particulares; lesão ao patrimônio público; solicitação ou recebimento de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; solicitação de empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tenham interesse na repartição ou dela recebam fiscalização; exercício de advocacia administrativa; apresentação, com dolo de declaração falsa em matéria de salário-família, prática de ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; prática de ato definido como crime contra o sistema financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores e prática de ato definido em lei como de improbidade. (Observação: este artigo foi alterado pela L.C. nº 942/2003, que acrescentou hipóteses de aplicação da pena de demissão agravada).

A aplicação das penas de demissão, inclusive a agravada, é de competência do Governador do Estado e dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias; a suspensão cabe aos Chefes de Gabinete; a suspensão limitada a 60 dias cabe aos Coordenadores; a suspensão limitada a 30 dias cabe aos Diretores de Departamento e Divisão, sendo certo que, no caso de haver mais de um infrator e de diversas sanções, a autoridade responsável pela imposição da pena será aquela a quem competir a aplicação da pena mais grave.

Convém registrar, ainda, que com a edição da Lei Complementar nº 942/2003, foram introduzidas profundas alterações na Lei nº 10.261/68 - Estatuto do Funcionário Público Civil, especialmente no tocante ao procedimento disciplinar.

A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidades praticadas por servidor, poderá instaurar procedimento disciplinar, de natureza meramente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a sua autoria.

No caso de se concluir pela necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo, deve-se, em ambos os casos, assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório, em atendimento ao previsto no artigo 5º, incisos LV da Constituição Federal.

A instauração de sindicância é cabível quando a falta, por sua natureza, possa ensejar a aplicação de penas de repreensão, suspensão ou multa.

Por sua vez, a instauração de processo administrativo, é cabível, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa ensejar a aplicação de pena de demissão, demissão a bem o serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Os procedimentos disciplinares, de cunho punitivo, devem ser realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presidido por Procurador do Estado.

Legislação Aplicável:

Lei nº 10.261/68 – art.251 – Modalidades

CF/88 – art. 5º, LV – Direito à ampla defesa e ao contraditório

Lei Complementar nº 942/03 – altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68

Pensão Mensal

Em caso de falecimento do servidor público, ativo ou inativo, o dependente fará jus à pensão mensal nos termos da L.C.180/78. A pensão mensal dos beneficiários do servidor falecido deve ser paga pelo IPESP.

Antes da reforma previdenciária promovida pela EC 41, de 31/12/2003, o valor do benefício devia corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido. Ocorre que, somente a partir de janeiro de 2003, é que o IPESP começou a cumprir a regra constitucional, uma vez que insistia em pagar 75% de pensão do valor da remuneração do “de cujus”.

Os interessados em receber as diferenças retroativas, poderão se habilitar na ação civil pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, que tramita perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Processo nº 516/96).

A partir da publicação da EC 41 (31/12/2003), para os que passarem a ter direito a pensão por morte após essa data, o valor será integral até o teto dos benefícios do INSS, sendo que a parcela que exceder a esse valor sofrerá a redução de 30%.

Os que recebiam ou adquiriram o direito à pensão antes da publicação da EC 41/03, continuam a ter direito de receber o valor integral do benefício.

De acordo com o artigo 147 da L.C. 180/78, são beneficiários obrigatórios do servidor falecido: o cônjuge; os filhos incapazes e os inválidos de qualquer condição ou sexo, os filhos, independentemente do sexo, até 21 anos ou até 25 anos se estiverem freqüentando curso de nível superior .

A Lei Complementar 698, de 4 de dezembro de 1992, excluiu as filhas solteiras do rol dos beneficiários obrigatórios da pensão mensal, ressalvada a situação daquelas que já faziam jus ao benefício na data de sua promulgação.

Na falta de outros beneficiários obrigatórios, os pais do contribuinte do IPESP que seja solteiro, viúvo ou separado, fazem jus à pensão, desde que vivam sob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva.

São igualmente beneficiários obrigatórios os filhos legitimados, naturais ou adotivos desde que incapazes.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e o Novo Código Civil, entende-se que a companheira e o companheiro passaram a ter direito a pensão por morte. No caso de indeferimento do pedido pelo IPESP o beneficiário do servidor falecido (companheiro ou companheira) pode procurar o Departamento Jurídico da APEOESP.

Poderá ainda o contribuinte solteiro, viúvo ou separado, instituir beneficiária a companheira, desde que viva sob sua dependência econômica e faça prova de vida em comum há pelo menos 5 anos; ou pessoa que viva sob sua dependência econômica se for maior de 60 anos ou menor de 21 anos.

É possível, ainda, que o contribuinte sem filhos com direito à pensão, institua como beneficiário parente até segundo grau (pais, avós, netos e irmãos) se forem incapazes (menores) ou inválidos, ressalvado em razão da metade o direito do cônjuge sobrevivente.

Os beneficiários não obrigatórios devem ser instituídos mediante declaração expressa de vontade, revogável a qualquer tempo, seja através de testamento ou de documento registrado em cartório de títulos e documentos (o IPESP, de acordo com a Portaria nº 267, de 31/08/98, alterada pela Portaria nº 147, de 31/05/2004, não mais protocola declaração de vontade e pede que tal declaração feita em vida pelo servidor seja apresentada apenas pelo beneficiário, por ocasião do pedido de pensão por morte). O modelo de declaração de vontade pode ser obtida no site do IPESP na internet www.ipesp.gov.br.

O Poder Judiciário tem reconhecido o direito de reversão da pensão mensal entre irmãos, quando não há cônjuge sobrevivente, e desde que se prove que havia dependência econômica entre eles.

A partir da publicação da EC 20/98 (16/12/98)  e até a publicação da EC 41/03 (31/12/2003), era ilegal a cobrança de contribuição ao IPESP por parte dos aposentados. Diante dessa situação, a Apeoesp tem ajuizado ações judiciais para a devolução da contribuição do referido período. Os interesses em receber a devolução da contribuição do IPESP poderão encaminhar os documentos necessários para o ajuizamento de ação judicial. O Poder Judiciário tem reconhecido o direito dos autores para que o IPESP devolva as contribuições ilegais no período acima mencionado.

Legislação Aplicável: 

L.C. nº 180/78 – art. 147 – Define os beneficiários

L.C. nº 698/92 – Exclui as filhas solteiras

E.C. nº 942/03 – altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68

Prêmio de Valorização do Magistério

O Prêmio de Valorização do Magistério é devido por força da L.C. 885/2000, sendo que os professores podem receber: R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Básica de Trabalho Docente e R$ 32,00 (trinta e dois reais) em Jornada Inicial de Trabalho Docente.

Para classes de suporte pedagógico, o valor é de R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos) quando em Jornada Completa de Trabalho ou R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas.

O valor da hora aula devida aos docentes será de 1/150 sobre o valor do prêmio pago para a Jornada Básica de Trabalho Docente.

O prêmio é devido inclusive aos docentes afastados para atender aos convênios da Municipalização.

Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário, não é calculado o valor do prêmio de valorização, razão pela qual há ações judiciais discutindo essa questão, de forma que o prêmio de valorização seja considerado igualmente para efeito do pagamento do décimo terceiro salário.

Legislação aplicável:

LC. nº809, de 18/04/96 - Institui Prêmio de Valorização para os servidores da SE

LC nº 818, de 18/11/96 – Prorroga prazo para a concessão do Prêmio de Valorização instituído pela LC nº 809/96

LC nº 861, de 20/12/99 – Altera a LC nº 809/96

LC nº 885, de 05/12/00 – Alterada a LC nº 809/96

Provimento dos Cargos

A investidura em cargo público, de acordo com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso público. Na esteira desta norma constitucional, o artigo 9º da L.C. 836/97 estabelece que os cargos integrantes do QM devem ser providos mediante nomeação. Releva assinalar que o novo plano de carreira excluiu o acesso do rol das formas de provimento dos cargos, pois o acima referido dispositivo constitucional impede o estabelecimento de restrições ou de “reserva de mercado” neste particular.

Os cargos que integram o QM são providos da seguinte forma:

a) em caráter efetivo, mediante nomeação, os cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos;

b) em comissão, mediante nomeação, o cargo de Dirigente Regional de Ensino.

Os requisitos de titulação e experiência necessários à investidura em cargo do QM são os seguintes:

1) Professor de Educação Básica: curso normal em nível médio ou superior ou curso superior correspondente à licenciatura de graduação plena.

2) Professor de Educação Básica II: curso superior com licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação obtida nos termos da legislação vigente.

3) Diretor de Escola: Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação e possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério.

4) Supervisor de Ensino: Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da educação e, possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério dos quais 2 anos de exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, possuir, no mínimo, 10 anos de magistério.

5) Dirigente Regional de Ensino: Curso superior correspondente à licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área da educação, ser titular de cargo do Quadro do Magistério Estadual e possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício no magistério dos quais 2 anos de exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos; ou, no mínimo, 10 anos de magistério.

O posto de trabalho de Vice-Diretor deve ser provido por docentes portadores da mesma habilitação exigida para o cargo de Diretor de Escola, que tenha, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério e que pertença, preferencialmente, à unidade escolar. Deve ser indicado pelo Diretor de Escola e designado pelo Dirigente Regional de Ensino (ver Decreto 43.409, de 27/8/98).

Legislação aplicável:

CF/88 art- 37,II Concurso Público

LC nº 836/97 –QM ,Nomeação

Decreto nº 43.409/98 –Designação do Vice Diretor

Resolução SE nº 35/00- Designação do Professor -Coordenador

Lei nº10.261/68 EFP –arts 46 a 55 e 57 a 75

Decreto nº 22.031/84 – Decreto nº 31.003/89 – Regulamenta a apresentação de documentos para posse

LC nº 444/85 – Estatuto do Magistério, artigo 22

Portaria DRHU nº03, de 27/02/96 – Substituição nos impedimentos legais e temporários

LC nº 836/97 – Plano de Carreira para o magistério (alteração da LC nº 444/85)

Instrução DRHU nº 1, de 13/01/99 – Uniformiza procedimentos em nomeação e admissão do pessoal do Quadro da SE

Instrução DRHU nº 11, de 16/12/2002 – Dispõe sobre posse e exercício de Peb II (revogada pela Inst.DRHU nº 3 de 16/07/2004)

Resolução SE nº 73, de 22/07/03 – Alterada pela Res.SE nº 15 de 17/01/04 e Res.SE nº 63 de 16/07/2004- Substituição de Classe de Suporte Pedagógico

Instrução DRHU nº02, de 09/09/2003- Dispõe sobre posse e exercício do cargo de secretário de escola –QAE

Instrução DRHU nº02, de 20/02/2004- Posse e exercício de Diretor de escola e supervisor de ensino

Instrução DRHU nº 3 de 16/07/2004- Uniformiza os procedimentos relativos à posse e ao exercício dos nomeados para o cargo de Peb II

Comunicado DRHU 5 de 16/07/2004 - Normatiza procedimentos a serem adotados para o ingresso de PEB II, quanto á comprovação da habilitação a atribuição de aulas da jornada

Resolução SE nº63, de 16/07/2004 – Altera dispositivos da Res.SE nº73/2003

LC nº 958/04- Altera a LC 836/97

Readaptação

Segundo a definição inserida no artigo 42 da Lei 10.261/68, readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, depende sempre de inspeção médica e não pode acarretar aumento ou diminuição de vencimentos.

No caso dos integrantes do QM a readaptação tal como disciplinada no artigo 98 e seguintes da L.C. 444/85 é “sui generis”, posto que não ocorre a investidura em novo cargo e existe a possibilidade de que os vencimentos sejam majorados (por conta do aumento da jornada de trabalho). Ao contrário dos outros setores do funcionalismo, onde a readaptação só atinge os titulares de cargo, no Quadro do Magistério, os ocupantes de função — os não efetivos — são passíveis de readaptação, nos termos do Estatuto do Magistério (artigos acima citados). O docente readaptado deve permanecer prestando serviços em unidades escolares e fica sujeito à jornada de trabalho docente na qual estiver incluído e à carga suplementar de trabalho que prestava no momento da readaptação. Por opção do docente e em substituição à fórmula acima, é possível que a carga semanal de trabalho a ser realizada pelo readaptado seja calculada com base na média da carga horária (jornada de trabalho e carga suplementar) desenvolvida nos últimos 60 meses anteriores à readaptação.

Conforme o parágrafo único do artigo 62 da L.C. 444/85, o docente readaptado em exercício em unidade escolar goza férias de acordo com o Calendário Escolar. Além disso, o docente readaptado deve exercer suas funções na unidade onde se achava classificado o cargo ou a função no momento da readaptação. É certo, no entanto, que pode pedir mudança de sede de exercício, para outra unidade escolar, desde que a unidade de destino possua vaga e mediante anuência dos dois Diretores de Escola (origem e destino).

O docente readaptado deve cumprir sua carga semanal de trabalho em horas, de acordo com o rol de atribuições definido pela CAAS, e tem direito às horas de trabalho pedagógico coletivo e das horas de trabalho pedagógico em local de sua livre escolha.

Sobre o assunto, consulte a portaria DRHU nº 39/96 e a Resolução SS nº 77, de 12 de junho de 1997, que cuida dos procedimentos relacionados com a readaptação, no âmbito da Secretaria da Saúde.

Assinale-se que, caso haja necessidade de continuidade da readaptação, o servidor deve requerer, por escrito, a designação de nova perícia médica à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, com a antecedência mínima de 20 dias antes da data do término da readaptação.

Conforme dispõe o Comunicado DPME 1 de 3-3-2005, as perícias médicas para obtenção de licenças médicas ao servidor readaptado somente serão realizadas mediante a apresentação de guia de perícia médica; documento oficial de identificação com fotografia; rol oficial de atividades atribuídos por ocasião do estudo de readaptação devidamente datado, assinado e carimbado por supervisor responsável; relatório médico padronizado, conforme modelo anexo no comunicado infra mencionado devidamente preenchido por seu médico assistente com a anuência do servidor interessado.

Finalmente, os readaptados devem exercer as funções correlatas ou inerentes às do magistério, que figuram no rol de atribuições elaborado pela CAAS da Secretaria da Saúde, que acompanha a Súmula de Readaptação.

Importante informar, ainda, que a administração tem o entendimento que o readaptado não tem direito à aposentadoria especial de professor, obrigando-o a aposentar-se pela regra geral dos servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 726, pacificou o entendimento no sentido de que apenas o tempo em sala de aula pode ser contado para a aposentadoria especial do professor.

Legislação aplicável:

Lei nº10.261/68 EFP- arts 41 e 42

Resolução SE nº 307/91- Integrantes do QM readaptados

Portaria RHU nº 39/96 – Integrantes do QM readaptados

Resolução SE nº 26/97- Altera a 307/91(Integrantes do QM e readaptados)

Resolução SS nº 77/97 – dispõe sobre as normas de readaptação

LC nº 836/97, de 30/12/97, art.40 – Aplica-se aos docentes readaptados o disposto no artigo 6º das Disposições Transitórias desta LC

Comunicado DPME nº 7, de 17/11/04, DO 18/11/04 Perícias médicas para readaptados

Comunicado DPME – 1 de 3-3-2005

Readmissão

A partir de 5 de outubro de 1988, com a vigência da nova Constituição Federal (artigo 37, II), deixou de ser possível o provimento de cargo público mediante os institutos da readmissão, reversão a pedido e transposição.

No âmbito do Estado de São Paulo, o assunto é objeto do Despacho Normativo do Sr. Governador de 12 de março de 1990 (DOE de 14 de março de 1990) o qual conclui pela insubsistência das formas de provimentos derivados de cargos públicos denominadas readmissão, reversão a pedido e transposição em face da nova ordem constitucional.

Legislação aplicável:

CF/88 – art 37, II – dispõe sobre a obrigatoriedade do concurso público

Despacho Normativo do Governador, de 12/03/90, DO 14/03/90

Recurso de alunos

O direito dos alunos formularem recurso contra as decisões que lhes são desfavoráveis decorre do direito de petição assegurado pela Constituição Federal (vide verbete “Direito de Petição”).

No caso dos recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos, o assunto é objeto da Deliberação CEE 11/96, de 28 de dezembro de 1996, com retificações datadas de 1º de janeiro de 1997.

Legislação aplicável:

Lei nº 8.069/90, ECA –art 53, III: “Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;”

Deliberação CEE n 11/96 – Homologada pela Resolução SE. de 27/12/96 – Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do Sistema de Ensino de 1º e 2º graus, regular e supletivo, público e particular

Indicação CEE nº 12/96 – Anexada a Del nº 11/96 – (Alteração das Deliberações CEE nº 03/91 e 09/92).

Reforma da Previdência

PRINCIPAIS MUDANÇAS NO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO JÁ INSTITUÍDAS COM A PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20, DE 16 de DEZEMBRO DE 1998, 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 , E 47 DE 5 DE JULHO DE 2005:

1. Salário-família: diminuição do alcance do benefício que a partir da promulgação da emenda somente será devido aos trabalhadores de baixa renda, nos termos do que vier a ser disciplinado em lei.

2. Trabalho do menor: aumento, de 14 para 16 anos, da idade permitida para o trabalho do menor, ressalvada a condição de aprendiz.

3. Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas com proventos de aposentadoria: vedação expressa de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas com o percebimento de proventos de aposentadoria no serviço público, ressalvados os casos de cargos em comissão e as situações de acumulação permitida ( ex: dois cargos de professor e um cargo de professor e um cargo técnico ou científico).

4. Caráter contributivo do sistema previdenciário do servidor público titular de cargo efetivo: vinculação do direito à aposentadoria do servidor público ao dever de contribuir para a previdência; condicionamento do valor da contribuição ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

5. Contribuição previdenciária do servidor ativo, inativo e pensionista – instituição de alíquota mínima para os servidores do Estado, Município e Distrito Federal igual a do servidor da União. No Estado de São Paulo, o servidor ativo, inativo e pensionista contribui com 6% ao IPESP, mais 5%, de acordo com as LCs 180/78, 943/03 e 954/03, totalizando 11% de contribuição previdenciária.

Nos termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o aposentado e o pensionista deve contribuir apenas sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios do INSS (hoje, aproximadamente R$ 2.687,00).

6. Proibição de qualquer contagem de tempo fictício: a partir de 16/12/98 (EC 20/98) ficou vedado expressamente o chamado exercício ficto para fins de contagem de aposentadoria (ex.: averbação para fins de aposentadoria do tempo relativo a licença-prêmio não gozada).

7. Fim da paridade entre servidores ativos, aposentados e pensionistas – para os servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação da EC 41/03 (31/12/03), nos termos das regras do artigo 40, ou os beneficiários de servidor falecido que vierem a receber a pensão mensal, não existirá mais a paridade entre eles e os servidores da ativa. Isto quer dizer que os reajustes, enquadramentos, reclassificações, abonos, gratificações etc que forem concedidos aos servidores em atividade não se estenderão automaticamente aos aposentados e pensionistas.

Os proventos e pensões serão reajustados de acordo com critérios previstos em lei, de forma a preservar –lhes, em caráter permanente, o valor real.

A regra de transição da EC 41/03 (artigo 6º) estabelece uma paridade parcial para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, desde que eles atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

b) mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 10 anos de carreira e

e) 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Para os professores há redução de cinco anos no tempo de contribuição e idade , porém os requisitos das alíneas c), d) , e), ou seja, 20 anos de Serviço Público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, continuam da mesma forma para a Aposentadoria Especial do Magistério.

A paridade foi instituída inicialmente como parcial, porque a norma assegurava apenas a extensão automática dos reajustes salariais, e não as vantagens decorrentes de enquadramentos e reclassificações. No entanto, com a EC 47/05, a paridade do artigo 6o da EC 41/03 passou a ser integral.

8. Fim da integralidade dos vencimentos - de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 40 (com as alterações introduzidas pela EC 41/03), aos que vierem a se aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com a lei de cada ente federado, poderão ter os proventos de aposentadoria calculados com base nas contribuições do servidor ao longo de toda a sua vida profissional, incluindo aquelas pagas ao INSS.

Para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, pode ser assegurada a integralidade dos vencimentos, desde que preencham os requisitos do artigo 6º da EC 41/03. Quanto aos requisitos, ver o verbete anterior.

No Estado de São Paulo, para os integrantes do magistério, nos termos do artigo 39 da LC nº 836/97 (com as alterações introduzidas pela LC nº 958, de 13/09/2004), os proventos serão calculados da seguinte forma:

1) titulares de cargo e servidores ocupantes de função atividade (ACT, celetistas etc) – média da carga horária dos últimos 60 meses anteriores à aposentadoria;

2) os titulares de cargo podem, ainda, optar, por ocasião de sua aposentadoria, em substituição ao cálculo previsto na alínea anterior, pela média obtida no período anterior à vigência da LC nº 958, publicada em 14/09/2004, correspondente a: a) durante qualquer período de 84 meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula e b) durante qualquer período de 120 meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula.

9. Direito adquirido – para os servidores que completaram todos os requisitos necessários para a aposentadoria antes da EC 20/98 ou 41/03, foi resguardado o direito de se aposentarem, a qualquer tempo, pelas regras anteriores às emendas constitucionais. Assim, aos que completaram os requisitos antes de 31/12/2003, por exemplo, ainda que vierem a se aposentar após essa data, não perderão o direito à paridade entre vencimentos e proventos e nem a integralidade de vencimentos.

O direito adquirido aplica-se também aos pensionistas.

10. Regime previdenciário dos servidores não efetivos admitidos em caráter temporário: filiação obrigatória e submissão ao regime geral de previdência (atualmente INSS). Neste caso, o valor máximo de proventos de aposentadoria equivalerá ao teto da aposentadoria do regime geral de previdência.

Em razão do Parecer PA-3 n° 210/99, da Procuradoria Administrativa do Estado, ficou decidido que os admitidos em caráter temporário (Lei n° 500/74) continuaram vinculados ao regime próprio de aposentadoria do Estado, enquanto não for implantado o regime de previdência do servidor público estadual.

11. Regime de Previdência Complementar: a EC 20/98 e EC 41/03 estabeleceram que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, podem instituir, por meio de Lei de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, o regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida (ou seja, o participante terá conhecimento do valor da contribuição e não o do benefício).

Se o ente federado (União, Estado, Município e Distrito Federal) instituir, mediante lei, regime de complementação de aposentadoria, para seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar os valores máximos das aposentadorias e pensões para os servidores, no valor do teto da aposentadoria do regime geral de previdência (INSS).

Aos servidores que houverem ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, somente por prévia e expressa opção do servidor, as normas gerais para a previdência complementar ser-lhe-ão aplicadas.

Caso não optem pelo regime de previdência complementar, não estarão sujeitos ao teto de aposentadoria, porém, quando se aposentarem, sofrerão a incidência de contribuição previdenciária na parcela que exceder ao teto dos benefícios do INSS.

Aos que vierem ingressar no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar pode ser-lhes aplicado o teto estipulado pelo Estado.

12. Regras transitórias de aposentadoria: (Ver verbete aposentadoria do servidor público)

13. Abono de permanência: o servidor que completar todos os requisitos para a aposentadoria, previstos nas regras permanentes ou transitórias, inclusive aqueles da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso permaneça no serviço público, terá direito ao abono de permanência até completar a idade para a aposentadoria compulsória (aos 70 anos de idade, quando obrigatoriamente será aposentado), cujo valor será igual ao da contribuição.

Esse abono é um incentivo para que o servidor permaneça na ativa, embora já tenha o tempo, bem como todos os demais requisitos para se aposentar.

14. Teto e subtetos: de acordo com a EC 41/98, todos os servidores da ativa, aposentados e pensionistas, considerado para tal efeito a somatória dos valores decorrentes de acúmulo de vencimentos, proventos ou pensões, incluídas ainda as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que estiverem recebendo além do teto e subtetos fixados, terão o valor excedente imediatamente cortado.

Para tanto, foi fixado o teto correspondente ao subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, para os servidores da União.

No Município, o do Prefeito Municipal.

E para os servidores do Estado e Distrito Federal, o do Governador do Estado, no âmbito do Poder Executivo, o dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores de Estado e aos Defensores Públicos.

De acordo com a PEC Paralela, EC n° 47/05, não serão consideradas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, para fins dos limites estabelecidos. Ex: se o servidor receber indenização de licença-prêmio, essa parcela não será considerada para efeito do teto.

Além disso, os Estados e o Distrito Federal, se quiserem, poderão fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, um teto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto para os Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.

15. Possibilidade de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, desde que definidos por meio de leis complementares, para portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco ou atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

16. Elevação do teto, para fins isenção de contribuição, dos servidores portadores de doença incapacitante, que vierem a se aposentar de acordo com as regras permanentes do artigo 40, para o dobro do limite estabelecido para os benefícios do INSS (atualmente, os aposentados nesta hipótese somente contribuirão sobre a parcela que exceder a R$ 5.374,00).

17. Regra de Transição instituída pela PEC PARALELA – EC n° 47/05 – essa emenda constitucional estabelece, ainda, uma regra de transição, para os que ingressaram no serviço público até 16/12/98, a fim de que eles percebam proventos integrais e tenham a paridade integral, independentemente de se aposentarem pelas regras permanentes ou de transição, desde que preencham os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício de serviço público; 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e redução da idade mínima prevista na regra permanente, de um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

No entanto, esta regra somente será aplicada, nos termos da EC 47/05 para a aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial do magistério a regra de redução de idade.

Legislação aplicável:

Constituição Federal de 1988

Emenda Constitucional n°. 20 de 16/12/1998

Emenda Constitucional n°. 41 de 31/12/2003

Emenda Constitucional n°. 47 de 05/07/2005

PEC Paralela

EM NÍVEL FEDERAL, está tramitando, atualmente, no Congresso Nacional, um projeto de Emenda Constitucional - PEC 227-A, que flexibiliza as regras da Reforma da Previdência instituídas pela EC 41/03.

Em relação aos servidores públicos, as mudanças possíveis são as seguintes:

1. Teto e subtetos – não serão consideradas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, para fins dos limites estabelecidos. Ex: se o servidor receber indenização de licença-prêmio, essa parcela não será considerada para efeito do teto.

Os Estados e Distrito Federal, se quiserem, poderão fixar, em seu âmbito, um teto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto para os Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.

2. Elevação da idade da aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos, aos professores universitários.

3. Possibilidade de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, desde que definidos por meio de leis complementares, para portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco ou atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. Elevação do teto, para fins isenção de contribuição, dos servidores portadores de doença incapacitante, que vierem a se aposentar de acordo com as regras permanentes do artigo 40, para o dobro do limite estabelecido para os benefícios do INSS (atualmente, os aposentados nesta hipótese somente contribuiriam sobre a parcela que exceder a R$ 5.017,44).

5. Paridade integral para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, desde que atendam os requisitos do artigo 6º da EC 41/98: 60/55 anos de idade, 35/30 de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Para os professores, que comprovem efetivo exercício em funções de magistério, há redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição.

6. Estabelece, ainda, uma regra de transição, para os que ingressaram no serviço público até 16/12/98, a fim de que eles percebam proventos integrais e tenham a paridade integral, independentemente de se aposentarem pelas regras permanentes ou de transição, desde que preencham os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício de serviço público; 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e redução da idade mínima prevista na regra permanente, de um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

Para os professores, que comprovarem tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, serão reduzidos em cinco anos os requisitos do tempo de contribuição; tempo no serviço público, na carreira e no cargo em que se der a aposentadoria, além de considerar para a aposentadoria especial de magistério a idade mínima de 55 anos de idade, se professor, e 50 anos, se professora, para efeito de redução da idade para cada ano de contribuição que exceder ao mínimo de contribuição de 30 anos, se professor, e 25 anos, se professora.

Remoção

O direito de remoção para local de residência do cônjuge é garantido ao servidor público pelo artigo 130 da Constituição Estadual. O titular de mandato eletivo estadual e municipal (vereador, prefeito) é equiparado ao servidor público para este fim.

O dispositivo legal que cuida do assunto é o artigo 24 da L.C. 444/85. A remoção dos integrantes do QM deve processar-se por concurso de títulos, por permuta ou por união de cônjuges.

A citada norma, em seu parágrafo 2º, determina, ainda, que o concurso de remoção deve sempre preceder o de ingresso e que as vagas oferecidas para os ingressantes serão aquelas remanescentes da remoção.

O concurso de títulos para fins de remoção, bem como a remoção por união de cônjuges, acham-se disciplinadas pelo Decreto 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto 40.795/96.

De acordo com o citado decreto, na remoção por títulos os docentes somente podem remover-se pela jornada de trabalho na qual estiverem incluídos ou por jornada de trabalho de menor duração.

A remoção por união de cônjuges depende da comprovação do casamento do docente com servidor público da União, do Estado ou de Município paulista, com jornada semanal mínima de 20 horas semanais e um ano de exercício ininterrupto no cargo ou na função. É necessário também que o cargo ou função do cônjuge do candidato à remoção esteja classificado no município para onde pretende remover-se.

Por força da norma inserta no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e do Novo Código Civil, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, entende-se que é possível a remoção por união de cônjuges quando se trata de companheiro ou companheira de docente que consiga provar a existência de vida em comum.

A classificação para efeito da remoção, tanto por títulos quanto pela união de cônjuges, deve ser feita a partir da escala de zero a 100 pontos, mediante avaliação dos títulos, que são os seguintes: tempo de serviço no campo de atuação; certificado de aprovação em concurso público para provimento de cargo do qual é titular; diplomas e/ou certificados de doutorado, mestrado e extensão universitária, desde que reconhecidos pela Secretaria da Educação.

É importante ressaltar que somente os titulares de cargo (efetivos) podem, na sistemática em vigor, inscrever-se no concurso de remoção.

São duas as espécies de vagas relacionadas no concurso de remoção: as iniciais e as potenciais.

A vaga inicial é aquela existente na escola em determinada data fixada pela Secretaria da Educação (geralmente 31 de julho de cada ano); a vaga potencial é aquela resultante de atribuição de vagas durante o concurso, ou seja, vagas que aparecem em decorrência da remoção de outro docente.

A remoção por permuta será concedida a integrantes da mesma classe do QM, ou seja, Diretor com Diretor, PEB II com PEB II etc. No caso dos docentes é necessário que o PEB II e o PEB I estejam vinculados ao mesmo componente curricular.

A remoção por permuta ocorre pela jornada de trabalho menor quando os docentes estiverem incluídos em jornada de trabalho diferentes. Não podem remover-se por permuta o integrante do QM que tiver menos de um ano de efetivo exercício no cargo; estiver a menos de 3 anos da aposentadoria voluntária ou compulsória; se encontrar na condição de readaptado ou adido; estiver inscrito em concurso de remoção por título ou união de cônjuges, se na unidade pretendida houver adido ou opção de retorno de adido removido compulsoriamente.

Todas as formas de remoção acontecem, normalmente, uma vez por ano, cabendo ao interessado informar-se sobre a época da abertura de inscrições para este fim.

Legislação aplicável:

Remoção por Permuta: Resolução SE n° 107/98 e Instrução DRHU n° 6/98, de 6/10/98

Remoção por Títulos e União de Cônjuges:

Lei 10.261/68- Arts. 43,44 e 45

LC n° 444/85 - Art. 24

Decreto n° 24.975, de 14/04/86

Decreto n° 40.795/96 de 24/04/96

Resolução SE n° 87/98, de 24/07/98

Instrução DRHU n° 4/98, de 03/08/98

Resolução SE n° 132/02 de 07/08/2002

Reposição de Vencimentos

As reposições devidas à Fazenda Pública devem ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário ou servidor, conforme prescreve o artigo 111 da Lei 10.261/68.

O artigo 93 da lei acima citada estabelece que, nos casos de promoção indevida, o funcionário de boa-fé fica dispensado da reposição dos vencimentos recebidos.

O Decreto 41.599, de 22 de fevereiro de 1997 dispõe sobre os procedimentos para ressarcimento de créditos pagos indevidamente e dá outras providências.

O professor que receber vencimentos indevidamente, ao receber a comunicação do estorno, deve verificar se o valor da dívida corresponde efetivamente aos valores pagos a maior e, em caso de dúvida, deve solicitar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda. O professor deve, ainda, requerer, por escrito e em duas vias o parcelamento do débito na forma do artigo 111 da Lei 10.261/68.

Legislação aplicável:

Lei 10.261/68 – Artigos 93 e 111

Decreto n° 41.599/97

Salário-Esposa

O salário esposa previsto no artigo 162 da Lei 10.261/68 é devido aos funcionários casados que percebem remuneração inferior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, cuja esposa não exerça atividade remunerada.

O assunto foi regulamentado pelo Decreto 7.110, de 25 de novembro de 1975.

Legislação aplicável:

Lei 10.261/68 – Art. 162

Decreto n° 7.110/75 de 25/11/75

Salário-Família


A Constituição Federal (inciso XII do art. 7º, combinado com o art. 39, parágrafo 3º) garante aos servidores públicos o direito ao salário-família para os seus dependentes.

No âmbito do Estado de São Paulo, o assunto é disciplinado pelo artigo 155 e seguintes da Lei 10.261/68: que o salário-família será concedido ao servidor público, inclusive o inativo, por filho menor de 18 anos ou filho inválido de qualquer idade. Para efeito de recebimento do salário-família, equiparam-se aos filhos os enteados e os adotivos.

Segundo o artigo 157, quando o pai e a mãe forem servidores públicos, somente um deles poderá receber o benefício. Também não terá direito àquele que já estiver recebendo a vantagem de qualquer entidade Pública Federal, Estadual ou Municipal.

O valor do salário-família é fixado pelas leis que concedem reajustamento salarial ao funcionalismo e na atualidade o “quantum” varia de acordo com o salário do funcionário ou servidor. Por força da Reforma da Previdência o benefício passou a ser concedido exclusivamente aos trabalhadores de baixa renda.

Legislação aplicável:

Lei 10.261/68 – Arts. 155 e seguintes

CF / 88 – Art. 7o. , XII e Art. 39, § 3o.

Serviço Extraordinário


O período de tempo dedicado à prestação de serviço extraordinário, segundo o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, deve ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

A convocação do docente ou especialista de educação para a prestação de serviço extraordinário, todavia, só pode ser autorizada pela Secretaria da Educação em casos de extrema necessidade nos termos do Decreto 40.193, de 13 de julho de 1995.

Eventualmente alguns docentes são convocados para prestação de serviço extraordinário de forma irregular, sem atendimento às condições previstas no decreto acima citado, o que dificulta e até impede o pagamento do serviço pela Secretaria da Fazenda. Nos casos de convocação fora do horário de trabalho, e desde que a atividade não faça parte do calendário escolar, pode-se pleitear judicialmente o pagamento das horas trabalhadas.

Legislação aplicável

Decreto nº 13.535, de 22/05/79 – Convocação de docentes e especialistas de educação para prestação de serviços extraordinários

Decreto nº 22.622, de 29/08/84 – Altera disposições do Dec. nº 13.535/79

Resolução SE nº 121/90 de 19/06/90 – Ações de aprimoramento do desempenho do pessoal do quadro da SE (Orientação Técnica)

Decreto nº 39.931 de 30/01/95 – art. 11 – Fixação de sede de controle de freqüência e apuração de faltas dos docentes

Decreto nº 40.095, de 24/05/95 – Veda a convocação dos servidores para prestação de serviços extraordinários

Decreto nº 40.193, de 13/07/95 – Disciplina a convocação para prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado (“extrema necessidade” convocação pelo Dirigente)

Sexta-Parte


Quando completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor público tem direito à percepção da sexta-parte dos vencimentos integrais, consoante estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual.

A Administração estadual não estendeu até hoje o benefício a todos os servidores públicos, especialmente os não efetivos (celetistas, estáveis, ACTs). Nesse caso, o benefício pode ser pleiteado judicialmente, visto que é pacífica a jurisprudência dos tribunais paulistas que reconhece o direito de todos os servidores à vantagem.

Não obstante, a forma de cálculo da sexta-parte desobedece o artigo 129 da Constituição Estadual, pelo fato de que é calculada apenas sobre o padrão de vencimentos e vantagens incorporadas, quando o correto seria a sua incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Em razão disso, há ações judiciais objetivando a alteração da base de cálculo de forma a incluir todas as vantagens recebidas pelos servidores na base de incidência da sexta-parte, a fim de que ela efetivamente seja calculada sobre os “vencimentos integrais” do servidor.

Legislação aplicável:

Lei nº 10.261/68 – art. 130

Lei Complementar nº 180/78 – art. 178

Lei Complementar nº 444/85 – art. 26

Constituição Estadual de 1989 – art. 129

Lei Complementar nº 836/97 – art. 33

Comunicado CRHE nº 3º, de 08/12/99, D.O. 09/12/99 – Concessão automática e exclusão do ACT

Substituição Docente

O artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, regulamentado pelo Decreto 24.948 de 03/04/1986 permite que os docentes efetivos do magistério oficial afastados, por qualquer razão, de suas atividades sejam substituídos por pessoas legalmente habilitadas, inclusive por outros efetivos.

Os requisitos da substituição pelo artigo 22 encontram-se previstos no artigo 11 da Resolução SE 90/2005, que rege o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2006.

Legislação aplicável:

Artigo 22 da LC n° 444/85

Artigo 11 da Resolução SE 90/2005

Substituição dos Integrantes das Classes
de Suporte Pedagógico

O mesmo artigo 22 da LC 444/85 permite a substituição dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico (Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), em seus impedimentos legais e temporários. O assunto está disciplinado na Resolução SE 73/2003, com as alterações da Resolução SE nº 63, de 16/07/2004.

Substituição Eventual

O Decreto 24.948/86 em seu Artigo 10º, trata da substituição docente, nos impedimentos eventuais de titular de cargo ou ocupante de função atividade, por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias.

Legislação aplicável:

Lei Complementar nº 180/78 – Sistema de Administração de Pessoal do Estado

Lei Complementar nº 444/85 – Estatuto do Magistério

Decreto nº 37.185/93 – Alterado pelo Dec. nº 38.981/94 e Dec. nº 40.742/96 – Fixa anexos I e II

Resolução SE nº 54/95 – Substituição do Pessoal do QM – Revogado pela Res. SE nº 73/03

Portaria DRHU nº 3/96 e anexos – Substituição nos Impedimentos Legais e Temporários

Lei Complementar nº 836/97 – Plano de Carreira para o Magistério

Ofício DRHU nº 102/98, de 03/03/98 – Complementa informações contidas no ofício 69/98 – DRHU em 04/02/98

Decreto nº 43.409/98 – Vice-Diretor de Escola

Resolução SE nº 21/2001, de 14/03/01 que alterou dispositivos da Res. SE nº 54/95 e que foi revogada pela Res. SE nº 73/03

Resolução SE nº 73, de 22/07/03 – alterada pela Res. SE nº 63/04 – Classes de Suporte Pedagógico

Resolução SE nº 63/04, de 16/07/04 – Altera dispositivos da Res. SE nº 73, de 22/07/2003

Modelos de Requerimentos

1. de Pedido de Reconsideração ao DPME em face de ato que indeferiu a licença para tratamento de saúde

ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO,

Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, pedir reconsideração do ato publicado no DOE de........, que indeferiu a licença para tratamento de saúde solicitada, pelos motivos:

(especificar os motivos pelos quais não se conforma com o indeferimento do pedido)

Termos em que, anexando cópia do atestado médico que comprova a moléstia e a necessidade do afastamento temporário de suas funções, requer-se seja dado provimento ao presente dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

Obs.: O interessado deve pedir reconsideração dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do indeferimento da licença.

O recurso deve ser protocolado em duas vias no DPME e acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

2. Recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração de licença saúde negada

ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE,

Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, recorrer do ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado publicado no DOE de ....., que indeferiu seu pedido de licença para tratamento de saúde, bem como o pedido de reconsideração, pelos motivos:

(especificar os motivos pelos quais não se conforma com a decisão do Diretor do DPME)

Termos em que, anexando cópia do atestado médico que comprova a moléstia e a necessidade do afastamento temporário de suas funções, requer-se seja dado provimento ao presente recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

Obs.: O recurso deve ser formulado dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do indeferimento do pedido de reconsideração, em duas vias, e protocolado na sede do DPME. O interessado deve acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

3. De pedido de designação de perícia médica para fins de prorrogação de readaptação

ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE,

Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, bem como nas disposições da Resolução SS nº 77/97, requerer seja designada nova perícia médica para fins de prorrogação da readaptação do requerente, que vencerá em ......, tendo em vista que a súmula de readaptação por ....anos (ou meses) foi publicada em .....

Saliente-se que, de acordo com o atestado médico anexo, o quadro clínico do requerente permanece inalterado, o que enseja a prorrogação da readaptação.

Termos em que, aguardando que o presente pedido seja atendido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

Obs.: O pedido deve ser formulado com, no mínimo, 20 dias de antecedência do término do prazo da readaptação, em duas vias, e protocolado na sede do DPME. O interessado deve acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

4. Pedido de expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria

ILMO. SR. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO......,

Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89 e artigo 239 da Lei nº 10.261/68, requerer a expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, para fins de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea “a” e 5º, tendo em vista que o requerente já completou todos os requisitos previstos para o benefício.

Termos em que, requerendo que a certidão seja expedida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo, sob pena da autoridade que der causa ao atraso,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

Obs.: Utilizar outros fundamentos legais, para outras espécies de aposentadoria.

O pedido deve ser protocolado na unidade escolar e o interessado deve acompanhar a expedição da certidão na escola, Diretoria Regional de Ensino e Departamento de Recursos Humanos (cabe a esse órgão ratificar a certidão expedida e publicar a liquidação de tempo de serviço).

5. De pedido de cópia de documentos ao Diretor de Escola e/ou Dirigente Regional de Ensino

ILMO. SR. DIRETOR DA EE ................

OU ILMO. SR. DIRIGENTE REEGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DA REGIÃO .......,

Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, requerer cópia dos seguintes documentos:

(especificar os documentos pretendidos)

Informa que as cópias ora requeridas têm por finalidade esclarecer situação de interesse pessoal do requerente.

Termos em que, aguardando que o presente pedido seja atendido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

Obs.: O pedido deve ser formulado em duais vias e protocolado na escola ou Diretoria de Ensino. A autoridade tem o prazo de 10 dias úteis para atender o pedido.